Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: JOSE IVAN GUIMARAES CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARA FINS DE PUBLICIDADE - Dr. WILLIAM CARMONA MAYA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172945885, conforme segue transcrito abaixo: "1. Determino a conversão da ação de busca e apreensão para execução de título extrajudicial, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Promova-se alteração da classe processual. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000255-04.2007.8.17.0150 AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A Cite-se e intime-se o executado para pagar a dívida, bem no prazo de 3 dias, na forma do art. 829 2.1. Nos termos do art. 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); 2.2. Esclareço, ainda, que o reconhecimento do crédito pelo(s) devedor(es) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.3. Faça-se constar na carta ou mandado de citação que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que eventuais embargos devem ser protocolados em autos apartados e vir acompanhados, necessariamente, das peças relevantes da ação principal, quais sejam, cópias do título executivo, da petição inicial, dos cálculos de execução, da procuração do exequente e do comprovante de citação e sua respectiva juntada, dentre outras que entender relevantes (art. 914, §1°, do CPC). 3. Oferecidos os embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, proceda-se ao apensamento ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º, do CPC). 4. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s): 4.1. INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar a respeito da situação, devendo indicar o novo endereço do(a)(s) devedor(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Neste caso, se for indicado novo endereço, EXPEÇA-SE novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições contidas no presente despacho; 5. EFETIVADA A CITAÇÃO e decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, para conferir melhor efetividade a este processo executivo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida). 5.2. INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Ressalto, por oportuno, que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Assim, caso a parte exequente solicite a pesquisa de bens com a utilização dos referidos sistemas, fica, desde logo, INTIMADA para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos. Por outro lado, não comprovado o pagamento da taxa, ARQUIVE-SE, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. 6. A eventual penhora somente não será realizada quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC); 7. Se for requerida a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC, EXPEÇA-SE independentemente de conclusão. Nesse caso, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; 8. Se houver notícias de que o(a)(s) executado(a)(s) faleceu, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar no sentido de obter cópia da certidão de óbito (Ex.: fotografia do documento), ficando, desde logo, autorizado(a) a promover às solicitações necessárias perante o Cartório de Registro Civil, servindo esta decisão como MANDADO / OFÍCIO. 9. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 10. Intimações e diligências necessárias" ÁGUAS BELAS, 7 de outubro de 2024. DANIELLE REGINA OURIVES MACEDO Diretoria Regional do Agreste