Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): MARCLEY ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027649-87.2024.8.17.8201
VISTOS, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA nos autos da ação por ela promovida em desfavor de MARCLEY ROBERTO DOS SANTOS, objetivando, em síntese, em síntese, alegando omissão e contradição na sentença que pôs fim ao presente processo. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8950/94 modificou a redação do Código Processual Civil, em seu art. 535, II (artigo 1.022, II, do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios. Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão. Desnecessário frisar que os embargos declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisdicional. In casu, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença guerreada, uma vez que esta expressamente consignou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ademais, nota-se a intenção de se rediscutir a matéria por meio da via aclaratória, cujas hipóteses de cabimento são bastantes restritas, não sendo possível conforme entendimento já pacificado, a exemplo do aresto unânime do excelso Supremo Tribunal Federal: “Embargos de Declaração – Efeito Modificativo do Julgado – Inocorrência dos Pressupostos de Embargabilidade – Pretendida Reapreciação da Matéria - Inadmissibilidade – Embargos Rejeitados. Revelam-se incabíveis os embargos declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizamos pressupostos legais de embargabilidade (CPC/2015, art. 1.022), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (Grifamos). À vista do exposto, por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos Declaratórios opostos e, via de consequência, rejeito-os, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores de sua admissão, à luz do art. 48 da Lei nº 9099/95 e arts. 1.022 e ss do Estatuto Processual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, arquivando-se. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): MARCLEY ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027649-87.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório,ex vi do disposto no art. 38,caput, da Lei n. 9.099/95. VEGA ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presenteAção de Execução de Título Extrajudicial visando à percepção de quantia certa, dívida esta representada pelo cheque acostado aos autos. O exequente comprova a sua qualidade de empresa de pequeno porte, mas o documento de id. 175330453 deixa claro se tratar de cessão de crédito de pessoa jurídica. Impõe-se, assim, a extinçãoin limine do presente processo diante da impossibilidade de processamento do feito em sede de Juizado Especial Cível. É o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que discrimina quais pessoas poderão agir como partes no seu procedimento específico. Observe-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o JuizadoEspecial: I - as pessoas físicas capazes,excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; ”. (grifado) Trata-se, assim, de ausência de capacidade para estar em Juízo, pressuposto processual de validade do feito, pois a Lei nº 9.099/95 não admite que a pessoa física cessionária de direitos de pessoa jurídica integre a relação no sistema dos Juizados Especiais, no pólo ativo. A esse respeito, interessa transcrever a lição de Joel Dias Figueira Junior: “Tendo em vista que a cessão de crédito é “um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional”, a exclusão das pessoas físicas cessionárias de crédito de sociedades ou pessoas jurídicas (com ou sem personalidade) justifica-se como antecipação para coibir as possíveis fraudes que sucederiam na prática, posto que não faltariamcomerciantes, industriais, sócios e diretores de muitas empresas, sociedades e entidades jurídicas (com ou sem personalidade jurídica), para “ceder” apenas de direito, mas não de fato, os seus créditos para terceiros, pessoas naturais que, em nome próprio e fundados no instituto da cessão, iriam pleitear nos Juizados especiais, gozando, entre outros benefícios, o mais notável para essas entidades, que é a gratuidade e a inexistência de sucumbência em primeiro grau de jurisdição”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, RT, 2007, p. 175/176)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dosarts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO