Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): DAIANA ALLANA DA SILVA AMORIM SANTOS, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001306-67.2018.8.17.3350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS” proposta por CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SÃO LOURENÇO em face, inicialmente, de DAIANA ALLANA DA SILVA AMORIM e, posteriormente, de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Gratuidade de justiça deferida (ID 64358708). Pedido de inclusão de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo deferido no ID 109008367. Exceção de pré-executividade apresentada no ID 112021312. Antes mesmo da análise da exceção acima, a parte exequente apresentou acordo de ID 117538711, pugnando pela homologação (ID 117538710). Decisão de ID 128975323 rejeitou exceção de pré-executividade, homologando o acordo entabulado em relação à executada DAIANA ALLANA DA SILVA AMORIM. Pedido pelo prosseguimento do feito apenas quanto à executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 133047892). Posteriormente, a parte executada pugnou pela homologação de acordo realizado, vide ID 175034428. Devidamente intimada, a parte exequente concordou com o acordo apresentado (ID 184790919). Relatei. DECIDO. Não vejo óbice à homologação do acordo. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Logo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 175034428, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pro rata. No entanto, verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida somente ao exequente. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da renúncia do prazo recursal (preclusão lógica), declaro o trânsito em julgado. Certifique, a Sejud, se há depositado nos autos o valor mencionado no item 2.8 do acordo. Caso positivo, expeça-se alvará nos termos de tal acordo. Caso negativo, ciência ao executado. Cumpridas as diligências, ao arquivo, observadas as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): DAIANA ALLANA DA SILVA AMORIM SANTOS, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001306-67.2018.8.17.3350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS” proposta por CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SÃO LOURENÇO em face, inicialmente, de DAIANA ALLANA DA SILVA AMORIM e, posteriormente, de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Gratuidade de justiça deferida (ID 64358708). Pedido de inclusão de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo deferido no ID 109008367. Exceção de pré-executividade apresentada no ID 112021312. Antes mesmo da análise da exceção acima, a parte exequente apresentou acordo de ID 117538711, pugnando pela homologação (ID 117538710). Decisão de ID 128975323 rejeitou exceção de pré-executividade, homologando o acordo entabulado em relação à executada DAIANA ALLANA DA SILVA AMORIM. Pedido pelo prosseguimento do feito apenas quanto à executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 133047892). Posteriormente, a parte executada pugnou pela homologação de acordo realizado, vide ID 175034428. Devidamente intimada, a parte exequente concordou com o acordo apresentado (ID 184790919). Relatei. DECIDO. Não vejo óbice à homologação do acordo. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Logo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 175034428, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pro rata. No entanto, verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida somente ao exequente. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da renúncia do prazo recursal (preclusão lógica), declaro o trânsito em julgado. Certifique, a Sejud, se há depositado nos autos o valor mencionado no item 2.8 do acordo. Caso positivo, expeça-se alvará nos termos de tal acordo. Caso negativo, ciência ao executado. Cumpridas as diligências, ao arquivo, observadas as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv