Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAL PONTE E CIA LTDA REPRESENTANTE: LIDIO FRANCISCO DAL PONTE, LEONILDO FORTUNATO DAL PONTE EXECUTADO(A): LOJAS EXOTICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184296173 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018329-68.2007.8.17.0001 Vistos etc. DAL PONTE E CIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título extrajudicial, em face de LOJAS EXÓTICA LTDA, também já qualificado. Em 6 de março de 2015 houve deferimento da substituição do polo ativo da demanda, haja vista a decretação de falência do exequente, passando a constar no polo ativo a Massa falida da empresa Dal Ponte & Cia LTDA, representada pelo seu administrador Dr Marcos Mendo de Mendonça, advogado, tendo sido determinada sua intimação para se manifestar sobre certidão positiva de citação da parte executada. O exequente foi intimado por meio de seu administrador e dos advogados habilitados nos autos, no Diário da Justiça eletrônico de 9 de junho de 2017, ocasião na qual nada requereu, conforme certidão de id. 91700770. Diante disso, foi determinada sua intimação pessoal e por meio de seus advogados, para manifestar interesse no feito, sem que fosse oferecida qualquer manifestação, tendo a intimação postal retornado com a informação de “não procurado”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 7 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau