Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Edson Ferreira da Silva e outros
APELADO: Negocial Factoring Fomento Comercial LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 29ª Vara Cível da Capital JUÍZ SENTENCIANTE: Catarina Vila-Nova Alves de Lima RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0017830-83.2016.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marialva Mendes de Araújo, Edson Ferreira da Silva e Eduardo Araújo Ferreira (ID 5764287) contra sentença do Juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Ao interpor o recurso, os apelantes pleitearam o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido, sendo, por outro lado, concedido o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos da decisão sob ID 34397562. Após a referida decisão, o recorrente peticionou (ID 35374123), por meio da qual a parte requer o esclarecimento da decisão, a qual, embora tenha deferido o parcelamento das custas processuais, foi silente quanto à quantidade de parcelas. De fato, a decisão ID 34397562, ao deferir o pedido de parcelamento das custas processuais, não especificou a quantidade de parcelas. Assim, determino que o parcelamento das custas processuais, no presente caso, deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, devendo a Secretaria desta Corte adotar as providências necessárias à emissão das respectivas guias. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator 05