Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO Nº - 0021154-18.2015.8.17.2001 RELATOR: Desembargador REPRESENTANTE: ROSEMERE GONCALVES DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REPRESENTANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ROSEMERE GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida na Ação Ordinária, na qual o magistrado julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a Ré 1) ao pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício do imóvel (R$1.100,00), para cada mês de mora até a efetiva disponibilização da posse direta do imóvel (entrega das chaves), com o acréscimo da atualização monetária e juros de mora a contar da citação; 2) na obrigação de fazer consistente na correção do saldo devedor, a partir outubro/2013, pelo IPCA, salvo se este índice se mostrar mais gravoso para a consumidora/autora, até a data da efetivo registro do “habite-se” perante o Cartório Imobiliário.; 3) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido pelo índice da Tabela ENCOGE a partir desta data (Sumula n°362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. As partes, com o intuito de encerrar o litigio, firmaram entre si, Termo de Acordo, conforme documento (id. 40276578) em 22 de agosto de 2024. Por meio de petição juntada (id 40276578) as partes requereram a Homologação da Transação nos seguintes termos: ACIONANTE (ROSEMERE GONÇALVES DE OLIVEIRA) autoriza que parte do valor apurado, correspondente ao montante de R$ 292.551,67 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), seja utilizado para abatimento do saldo devido por ela em favor da ACIONADA (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S.A.), correspondente às parcelas abertas relativas à aquisição do imóvel (B001), de modo que a ACIONANTE nada deverá em favor da ACIONADA, a que título for, com exceção do que está previsto na Cláusula 5ª do presente acordo A ACIONADA se compromete, ainda, a baixar as parcelas UD01, UD02, UD03,UD04 e UD05. O valor remanescente apurado, em R$ 88.987,44 (oitenta e oito mil, novecentos oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), será adimplido pela ACIONADA em favor da ACIONANTE, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mediante transferência bancária para a conta de titularidade do escritório patrocinador da presente demanda (LUCIANO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | CNPJ: 24.048.524/0001-10), em parcela única, na corrente de nº. 11780089-9, agência 0001, Banco Inter, e deverá ser assim discriminado: a) R$ 39.221,47 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização; b) R$ 49.765,97 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) a título de honorários advocatícios. Ressalta-se que, o causídico da parte autora possui poderes para transigir, conforme documento acostado nos autos (id. 11697369). Observo que os advogados subscritores do acordo, apresentam procuração com poderes especiais para transigir (id. 11697398). Face ao exposto, com espeque no inciso III, alínea b, do Art. 487 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, para todos os efeitos de direito, extinguindo o feito e determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins de direito e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator