Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NIGRA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-184165526, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057779-07.2022.8.17.2001 AUTOR(A): NICELIA FERRAO DE SOUZA SANTOS Vistos etc. NICÉLIA FERRÃO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a NIGRA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, ambos igualmente identificados. Afirmou ter celebrado contrato de compra e venda com a empresa ré para aquisição de móveis planejados, que totalizou R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Narrou que, embora tenha sido estipulada a obrigação de entrega dos móveis no prazo de 85 dias úteis, tal obrigação não foi cumprida. Em face do inadimplemento contratual da ré, relatou ter-se dirigido ao local de funcionamento da empresa, onde descobriu que o estabelecimento estava abandonado, além de ter sido noticiado seu fechamento em telejornal local posteriormente. Diante disso, requereu tutela cautelar para que sejam bloqueados os ativos financeiros da ré para garantir a restituição do valor desembolsado pela demandante. Pugnou pela declaração da rescisão do contrato e pela condenação da ré à restituição do valor supramencionado, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, por fim, a condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Comprovante de recolhimento de custas no ID 107516992. Decisão ID 115269334, deferindo o pedido de arresto dos ativos financeiros da ré no limite de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Citada na pessoa do seu representante, Rodrigo Albuquerque dos Santos (ID 149012730), a parte ré não ofereceu contestação (certidão ID 158940103). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Tendo a demandada sido citado, sem ter oferecido contestação, conforme certidão de ID 158940103, decreto a revelia da parte ré, cabendo, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o art. 344, do CPC. A presunção de veracidade, entretanto, não se processa automaticamente, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela autora, e, se assim essas indicarem, reconhecer o referido efeito presuntivo, como reconhece a jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU COMO NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos, incumbindo ao magistrado, como destinatário final das provas, analisar o acervo probatório constante dos autos. 2. O Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu no sentido de que o então promovente de ação de prestação de contas, ora recorrente, não comprovou efetivamente a relação de representação comercial. A pretensão de revisar tal entendimento, em razão das circunstâncias postas no caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1241591 SC 2018/0010863-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Precedentes. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1383629 SC 2018/0273212-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (grifos nossos) A demanda em tela tem como questão fática controvertida o descumprimento de obrigação de dar coisa certa, oriunda de contrato de compra e venda para entrega de móveis planejados, que custaram à autora o montante de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Observo que foi coligido aos autos, no ID 106410149, o contrato firmado entre as partes da presente demanda para aquisição de móveis planejados. Além disso, consta comprovante de transferência bancária de conta da parte autora para a parte ré, no ID 106410180, bem como telas do aplicativo Whatsapp de diálogos estabelecidos entre as partes, cujo teor evidenciam a relutância na entrega dos referidos móveis (ID 106410155). Ante as provas colacionadas aos autos pelo demandante e em face da ausência de impugnação dos fatos relatados na inicial e dos documentos a ela anexados, entendo que restou devidamente comprovado nos autos a conduta ilícita da ré em descumprir sua obrigação contratual de entrega os móveis planejados mesmo após o pagamento pela adquirente, ora parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu descabimento. Embora a parte autora tenha sido privada dos bens adquiridos, não restou demonstrado que eventuais aborrecimentos causados por tal circunstância tenham exorbitado de um dano eminentemente patrimonial, não havendo a comprovação de uma violação a um direito da personalidade apta a ensejar uma compensação. Desse modo, afasto o pedido de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando o pedido de tutela provisória, condenar a ré na obrigação de restituir à parte autora a quantia por ela despendida para aquisição dos móveis planejados, qual seja, R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE, a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, haja vista a sucumbência mínima da demandante. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar Contrarrazões e, seguidamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito N" RECIFE, 7 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau