Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): CASTRO CONFECCOES LTDA - ME, VALERIA COUTO CASTRO, MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, VERONICA COUTO CASTRO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183941775 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066988-94.1996.8.17.0001 Vistos etc. ITAU UNIBANCO S/A, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de COSTA CONFECÇÕES LTDA, igualmente qualificados. O título executivo que instruiu a presente ação de execução é uma Nota Promissória, conforme narrado na petição inicial. Em petição datada de 17 de setembro de 2013, o exequente se manifestou requerendo a suspensão do processo por noventa dias. Quase três anos depois, após ser intimado para informar se tinha interesse no feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, o exequente silenciou, tendo, em 16 de agosto de 2016, os autos sido remetidos ao arquivo. Em 23 de outubro de 2021, após digitalização, os autos foram importados para o sistema Pje, tendo havido intimação das partes para ciência da migração e para se manifestarem acerca de eventuais inconsistências na digitalização, sem manifestação de qualquer uma delas. Certificada a conclusão da migração, as partes foram novamente intimadas de que o processo passaria a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico, quando mais uma vez silenciaram. Após o decurso de mais um ano de prazo no qual o processo ficou no arquivo, o exequente foi intimado acerca da possibilidade de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem se manifestar, conforme certificado no documento de id. 156012337. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, retifique-se o valor da causa para constar o valor de R$ 23.344,16, declarado na petição inicial. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 3 (três) anos, tendo em vista a execução estar fundada em Nota Promissória. Analisando detidamente os autos, constato que em 16 de agosto de 2016 os autos foram suspensos em razão da inércia do exequente, tendo os autos sido remetidos ao arquivo. Depois disso, não há nos autos qualquer manifestação do exequente, em que pese ele tenha sido intimado por diversas vezes, haja vista a importação do processo ao sistema Pje, que foi concluída em 27 de janeiro de 2022, estando os autos, até a presente data paralisado por culpa exclusiva do exequente. Constato que nos presentes autos a parte executada sequer foi citada até o presente momento, tendo decorrido mais de vinte e cinco anos desde o ajuizamento da demanda. Nos termos do §4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (9 de julho de 1997) ou de bens penhoráveis (3 de março de 1998). O exequente, por sua vez, foi devidamente intimado sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório, nos termos da intimação de id. 152992011, sem oferecer qualquer manifestação. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Assim, considerando que o processo foi suspenso em 16 de agosto de 2016, entendo que iniciado o prazo para contagem da prescrição intercorrente em 16 de agosto de 2017, com fim do prazo prescricional previsto para 16 de agosto de 2020. Contudo a lei nº 14.010/2020, que regulou as relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia de Coronavírus Covid-19), - dispôs que os prazos prescricionais em curso foram suspensos a partir de 12/06/2020, data em que a lei entrou em vigor, até o dia 30/10/2020. Desa forma, até a data da suspensão haviam transcorrido dois anos, dez meses e vinte e seis dias, restando o período de dois meses e quatro dias para a ocorrência da prescrição intercorrente, que, no presente caso ocorreu em 21 de janeiro de 2021, haja vista a suspensão dos prazos processuais no período de 2 a 20 de janeiro de 2021.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram quitadas conforme documento de id. 91332918. Havendo custas remanescentes, estas devem ser suportadas pelo executado. Sem honorários sucumbenciais, posto que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inadimplência do executado foi que deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 7 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau