Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO JOSE AMARAL CORREIA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183697043 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029147-68.2022.8.17.2001
Vistos, etc. PAULO JOSÉ AMARAL CORREIA, qualificados nos autos, por meio de advogado, opuseram neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra BANCO BRADESCO S.A., por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0084112-30.2021.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante arguiu que devido à segunda onda da pandemia de Covid-19 ficou inadimplente com relação ao contrato executado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a renegociação do débito e revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva do contrato, para fins de reequilíbrio daquele, citando a vedação à capitalização de juros prevista na Súmula 121 do STF. Arguiu a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de Covid-19, que se configurou em caso fortuito ou de força maior, do que resulta a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, posto que as condições estabelecidas na época da realização do contrato foram alteradas. Arguiu a ausência de liquidez do título executivo, haja vista entender que as planilhas foram apresentadas de forma genéricas e unilateral, tendo juntado parecer técnico pericial no qual consta que os juros cobrados pelo embargado excederiam em muito 50% da taxa média de mercado, do que decorreu a sua inadimplência, razão pela qual deveria ser afastada a mora. Afirmou que a taxa média de mercado no período d contratação era de 2,22% a.m. e o embargado cobrou taxa de 3,99% a.m. Aduziu que na planilha juntada na ação de execução o embargado não demonstrou os índices que foram utilizados para cobrança dos encargos incidentes sobre o saldo devedor. Afirmou que o título executivo carece de requisito de constituição válido porque não apresentou assinatura de duas testemunhas não atendendo à previsão legal do artigo 784, III do CPC. Ao final pediu a declaração de nulidade da execução ante a ausência de título executivo válido, subsidiariamente a revisão das cláusulas contratuais para viabilizar o adimplemento, o reconhecimento da diferença no valor de R$ 180.055,59, o acatamento da utilização da taxa média de juros de mercado divulgada pelo Bacen, e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente no valor de R$ 360.111,19, ou de forma simples no valor de R$ 180.055,59. Com o reconhecimento do excesso de execução, requer a procedência dos embargos com determinação de ressarcimento ao embargante, pelo embargado, e sucessivamente a revisão contratual para oportunizar o pagamento de forma menos onerosa, com condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Gratuidade de justiça deferida. Intimado, o embargado apresentou impugnação no documento de id. 115387505, arguindo que o contrato faz lei entre as partes, e que não houve ocorrência de situação nova e extraordinária no curso do contrato, porque o contrato foi firmado em 28/12/2020, já no decorrer da pandemia de Covid-19. Aduziu que a Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo, reconhecido pela Lei 10.931/2001. Afirmou que inexiste onerosidade excessiva, e que a taxa de empréstimo das instituições financeiras é formada pelo cunho fiscal, pelo risco doe crédito, pelas despesas administrativas, pelo custo de captação, e que os encargos pactuados estão em consonância com a legislação vigente. Não se opôs à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo arguido, entretanto, que inexiste qualquer vício ou abusividade no contrato apto a mitigar o pacta sunt servanda. Arguiu que o contrato é do tipo pré-fixado e que o embargante tinha conhecimento de todas as cláusulas. Alegou que os cálculos que instruíram a petição inicial da execução, estão de acordo com o que foi pactuado no título, com distinção entre o período de normalidade e o período de inadimplência. Ao final pediu a improcedência dos embargos, com condenação do embargante em custas e honorários advocatícios. Réplica no documento de id. 127820900, reiterando os termos da inicial e resumindo o laudo pericial contábil que a intruiu. Intimadas da possibilidade de julgamento antecipado da lide, as partes disseram que não tinham mais provas a produzir. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, este juízo determinou que o embargado juntasse a taxa média de juros mensal informada pelo Banco Central relativa ao mês da contratação. Por meio de documento de id. 157611715, o embargado juntou a documentação na forma determinada. Intimado para se manifestar sobre o documento apresentado, o embargante silenciou. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passo à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando a característica de consumidor final do crédito executado, entendo cabível à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Incidindo o Código de Defesa do Consumidor, cabe a análise da existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, para fins de constatação de sua validade na forma contratada. Quanto à arguição da ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, razão não assiste ao embargante, posto que o STF firmou entendimento, na Súmula 596, de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Por outro lado, o STJ entende que “é admitida revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, fique cabalmente demonstrada” em face das peculiaridades do julgamento concreto. Ainda quanto à taxa de juros, o STJ entende que esta é considerada abusiva quando supera o percentual de 1,5 a taxa média de mercado. A taxa de juros aplicada no presente contrato foi de aproximadamente 3,99% a.m. (três vírgula noventa e nove por cento ao mês), enquanto que, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, constato que a taxa média mensal conforme documento acostado aos autos pelo embargado e não impugnado pelo embargante, foi de 3,29% a.m. (três vírgula vinte e nove por cento ao mês). Ressalte-se que apesar de no parecer contábil juntado pelo embargante, o perito informar que a média mensal informada pelo Banco Central relativa ao período de contratação ser de 2,22% a.m. (dois vírgula vinte e dois por cento ao mês), não houve qualquer comprovação nesse sentido, e nem houve, repita-se, qualquer impugnação do embargante ao documento juntado pelo embargado acerca do documento de id. 157611715, relativo ao histórico da taxa de juros do Bacen. Dessa forma, considerando que o STJ entende que apenas o percentual superior à 1,5 da taxa média de mercado pode ser considerado abusivo, o que, no caso, ensejaria abusividade a cobrança de taxa superior a 4,93% (quatro vírgula noventa e três por cento), e, sendo o percentual cobrado quase 1% (um por cento) inferior a este, constato que não existe abusividade na taxa de juros cobrada pelo embargado. No que se refere à arguição de iliquidez do título executivo em razão de demonstrativo de crédito sem atendimento de requisitos legais, verifico que o demonstrativo acostado no documento de id. 89017711 da ação de execução informa o valor principal financiado, a data do financiamento os juros do período de inadimplência, o valor amortizado, o expurgo dos juros vincendos, a antecipação do saldo devedor com aplicação de atualização monetária pelo INPC, juros simples de 12% ao ano e multa de 2%, pelo que constato que atendeu a todos os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 798 do CPC c/c artigo 28 da Lei 10.931/2004, inexistindo a iliquidez arguida. Com relação à alegação de que o título não atendeu aos requisitos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, constato que, mais uma vez sem razão o embargante, eis que o título executivo executado tem previsão legal no artigo 784, XII do CPC c/c artigo 29 da Lei 10.931/2004, que não prevê como requisito essencial para cédula de crédito a assinatura de duas testemunhas, bastando, nos termos do inicso VI do artigo 29 da Lei 10.931/2004: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Por todo o exposto, verifico que o embargante não apresentou, nos presentes embargos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno o embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto suspendo a sua execução em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 7 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau