Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 1970-4 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189522563, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020912-59.2015.8.17.2001 AUTOR(A): MATSUMURA COMERCIO LTDA - EPP Vistos etc. MATSUMURA COMÉRCIO LTDA – EPP, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído por instrumento de mandato, ajuizou a presente ação ordinária de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra SUPER GIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificados, com o objetivo de excluir protestos e negativações indevidas, desconstituir títulos protestados e obter indenização por danos morais. Narrou que teve negado um financiamento em janeiro de 2015 devido a protestos em seu nome que desconhecia. Após consulta aos cartórios de protesto e ao SERASA, constatou títulos protestados emitidos pelas rés sem lastro contratual, no valor total de R$ 20.500,00. Os protestos foram realizados sem que a autora tivesse qualquer relação comercial com as rés, sendo as duplicatas emitidas de forma simulada. Requer a tutela de urgência para a exclusão dos protestos e registros negativos no SERASA e no mérito a confirmação da tutela, com a condenação das demandadas no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Após diversas tentativas de citação da primeira demandada, o demandante requereu sua exclusão da lide (ID 170444335). Acolhido o pedido de exclusão da primeira demandada e decretada a revelia do segundo demandado, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos constantes da inicial (ID 183862669). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir Não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos colacionados pelas partes, comportando o feito o julgamento antecipado a teor do disposto no art. 355, I e II, do CPC. Passo ao mérito. Conforme relatado acima, o demandante afirma que não firmou qualquer negócio jurídico que justificasse a emissão das duplicatas protestadas, alegando que a cobrança é indevida por ausência de causa subjacente. Assim, pede que seja declarada inexistente a relação jurídica e a dívida cobrada. A duplicata deve ter por base um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, consoante a Lei n° 5.474/68, necessitando que tais serviços tenham sido efetivamente prestados ou que as mercadorias tenham, de fato, sido entregues. Por ser um título formal à ordem, aplicam-se às duplicatas as normas cambiais, no que cabíveis, sendo também causal, ou seja, vinculada à efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Tendo o autor alegado fato negativo indeterminado (ausência de negócio jurídico subjacente a embasar a emissão do título), recai sobre o suplicado o ônus probatório, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim não fosse, exigir-se-ia da parte a produção da chamada prova diabólica, de dificílima, senão impossível, comprovação. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, conforme se pode denotar da ementa a seguir transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedente do STJ. 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009). (Grifei). Do mesmo modo tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SERASA - CONTRATO DE AVAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Irreprochável o provimento liminar concedido, visto que ao exigir do devedor prova da inexistência da relação jurídica que deu azo ao débito em apreço, a decisão guerreada impôs ônus da prova negativa, sacrifício que tem sido exprobrado desde o antigo direito romano. 2. Se a máxima negativa non sunt probanda não contém, filosoficamente, uma verdade absoluta, a sabedoria de seu espírito é inegável, já que a experiência de vida nos revela que, senão impossível, pelo menos sempre assaz dificultosa é a tarefa de provar uma negação ou um fato negativo. Assim, em regra, quem afirma a situação negativa não tem como prová-la. In casu, ao suposto credor, isto é, a Agravada, é quem tocará provar a existência da relação creditícia, mesmo porque os meios para elucidar tal questão aparentemente só estão ao seu alcance e não ao do devedor, a Agravante. 3. A Agravada, por seu turno, ao contra-arrazoar o Recurso, deixou de acostar qualquer documento que consubstanciasse uma relação creditícia com a Agravante ou o ajuizamento da ação de cobrança. 4. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.” (Agravo de Instrumento nº 0007062-10.2004.8.17.0000, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, 6ª Câmara Cível, DJ 4/1/2006). No caso dos autos, os réus desperdiçaram a oportunidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e de refutar fatos e documentos acostados pelo demandante, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. Assim, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, a fim de justificar a emissão das duplicatas questionadas, é imperioso declarar a inexigibilidade do título, com a procedência dos pedidos autorais. Assim dito, sem maiores delongas, conclui-se que houve irregularidade na emissão da duplicata descrita na petição vestibular, posto que absolutamente desprovida de causa debendi, não se eximindo de responsabilidade a empresa de factoring ré pelo envio da duplicata a protesto, posto que claramente não cuidou de verificar a higidez formal do título, não observando tratar-se de cártula sem causa de emissão, hipótese incluída no risco da atividade de fomento mercantil. Deve, portanto, prevalecer a versão dos fatos exposta na inicial, a autorizar, pois, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de dívida e nulidade do título de crédito em foco, com o consequente cancelamento definitivo do protesto desse título, em face da ausência de lastro causal. Ainda no contexto, pede também a empresa autora a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do apontamento indevido. A questão sobre a possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer danos morais já se encontra superada, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça emitido súmula sobre a questão: Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ademais, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art. 5°, V) juntamente com o Código Civil (art. 186) preveem a salvaguarda e reparação dos danos morais. Isso dito, também é pacífico no âmbito do STJ que o protesto indevido de título é motivo suficiente para a produção de dano moral, devendo o causador do dano ressarcir o ofendido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM LASTRO CAUSAL. NULIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Caracterizada a ilicitude dos protestos efetuados em nome da autora, impõe-se a condenação das rés à reparação dos danos morais sofridos pela parte adversa, que são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70050986082, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 08/11/2012). RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DO PREJUÍZO – Reconhecido como indevido o aponte a protesto, sustado por força do ajuizamento de medida cautelar, e admitida a responsabilidade do recorrido, que agiu com imprudência, há de ser acolhido o pedido de danos morais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ – RESP 200502036670 – (802645 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 04.09.2006 – p. 285). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Valor arbitrado de acordo com outros julgados do STJ. - Resta assente no STJ o entendimento de que o protesto indevido de duplicata enseja a compensação pelos danos morais causados, sendo dispensável a prova do efetivo prejuízo. Agravo não provido. (STJ – AGRESP 200501172893 – (767522 RS) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 07.11.2005 – p. 00285). (destacamos). Além do que, “tratando-se de dano moral puro, não há necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, restando ao juiz a incumbência de fixar o dano de acordo com estimativa prudencial”. (TAPR – AC 149725200 – (12499) – Ponta Grossa – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho – DJPR 31.03.2000). Provados o dano e o nexo de causalidade, assim como a culpa da ré no evento danoso, resta tão somente o arbitramento do quantum debeatur. O arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportados pela parte autora e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Na presente hipótese, tendo havido o protesto de título sem lastro e a consequente inclusão indevida do nome da autora em cadastros desabonadores, justifica o arbitramento do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso. Por outro lado, não merece guarida a pretensão de reparação material deduzida na peça de introito. Os danos patrimoniais devem ser provados. Não basta que o autor mostre que o fato queixoso seja capaz de produzir tais danos. É preciso que o prove concretamente, assim entendida a realidade do dano que experimentou, sem consideração ao seu quantum, que deverá ser avaliado em liquidação, estabelecendo-se, com isto, que o dano hipotético não justifica a reparação. No caso em deslinde, o postulante não se desincumbiu de provar o efetivo desfalque em seu patrimônio decorrente da conduta ilícita do réu, sendo este pressuposto do dever de indenizar. Se não houver prejuízo material, a conduta antijurídica não gera a obrigação de ressarcimento. Ausente a comprovação cabal de prejuízos aferíveis economicamente, ou considerados hipotéticos os danos alegados, não se justifica o pedido de reparação por danos patrimoniais. Por esses fundamentos,
ante o exposto, com esteio na fundamentação supra e dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar inexistente a dívida representada pelos títulos descritos na inicial, determinando o cancelamento definitivo do protesto e a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito em relação a este título, ratificando já deferido nos autos. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte promovente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, conforme entendimento, quanto à correção, consubstanciado na Súmula 362 do STJ, e, quanto aos juros, adotado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 903258, segundo o qual a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Por força do princípio sucumbencial, partes arcarão com o pagamento das custas processuais e verba de patrocínio, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à proporção de 1/3 (um terço) para o autor e 2/3 (dois terços) para o réu. Oficie-se aos cartórios competentes para que cancele, definitivamente, o protesto, e à Serasa, para a baixa definitiva da restrição em nome da empresa autora, em relação aos títulos em referência. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau