Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROJESOL ENGENHARIA DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EXECUTADO(A): MOBILE ENERGIA LTDA - EPP, ANDREIA GALVAO DE SANTANA SANTOS, CICERO SOARES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183738607, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066533-45.2016.8.17.2001 Vistos etc. Tendo em vista que consoante certidão de id. 167561676 o bloqueio efetuado restou infrutífero e, intimado o exequente a se manifestar este requereu novamente a realização de bloqueio de valores sem, contudo, comprovar a alteração da situação financeira do executado, por hora, indefiro o pedido de bloqueio de valores via sistema sisbajud. Por falta de comprovação do alegado e por não ser parte executada, indefiro o pedido de que sejam realizadas buscas e restrições perante a CASA DA ENERGIA ELETRICA COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E TECNOLOGIA LTDA (MOBILE T.I.) – CNPJ: 08.190.956/0001-05. Quanto aos pedidos de diligências junto à Serasa e à Junta Comercial, as providências podem ser tomadas diretamente pela exequente, ficando desde já permitidas as emissões de certidões que sejam solicitadas. Por outro lado, considerando o pedido de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com a intenção de localizar em nome dos três Executados, veículos passíveis de penhora, defiro-o, desde que efetuado o prévio pagamento das despesas devidas para o ato requerido, bem como que sejam realizadas pesquisas de bens junto ao Infojud. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das despesas devidas para pesquisa e restrição requeridas. Após, em sendo efetuado o recolhimento das despesas, proceda-se a restrição total de veículos que estejam em nome das Executadas, via Renajud e consulta junto ao Infojud. Realizada a restrição junto ao Renajud e sendo esta positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, preferencialmente via postal (art. 841, §§ 1º. e 2º.), também podendo ser feita mediante mandado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora, conforme possibilita o art. 847 do NCPC). Sendo infrutífera a medida acima determinada, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo. Não sendo indicado bens à penhora, suspenda-se a presente execução, nos termos do artigo 921 do CPC, aguardando-se os autos em arquivo. Recife, 30 de setembro de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau