Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO intimado do inteiro teor da Decisão de ID 179492473, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0068934-75.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO
Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco em face do Estado de Pernambuco. Em 14 de agosto de 2020, a parte autora enviou à Secretaria de Defesa Social o Ofício n. 0041.2020-R com o intuito de obter esclarecimentos acerca da designação de policiais militares para funções gratificadas destinadas a policiais civis. Em resposta, a Administração Estadual, por meio do Ofício n. 1041/2020 – GAB/SDS, elucidou que as informações demandadas pela entidade de classe poderiam ser obtidas através do preenchimento dos formulários constantes de endereço eletrônico, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual n. 38.787/2012. De acordo com a tese da inicial, a conduta da parte ré, ao tempo em que ofenderia os princípios da publicidade e da transparência, também desrespeitaria a sua prerrogativa de representar, perante as autoridades administrativas, os interesses relativos à profissão. Diante deste cenário, requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado-réu responda de forma imediata, sob forma de Ofício de própria lavra e procedência, o esclarecimento do porquê de os policiais militares estarem ocupando funções gratificadas destinadas a policiais civis. É o relato. No atual estágio do processo, debruça-se o Juízo sobre o pedido de urgência formulado na exordial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste curto espaço de cognição sumária, tem-se a ausência dos requisitos necessários à concessão do pleito provisório. A argumentação da entidade-autora orbita em torno do suposto desrespeito, pela Administração, da publicidade e da transparência que devem nortear a atuação do administrador público. Com efeito, há de observar que em momento algum negou-se o Estado de Pernambuco a fornecer as informações solicitadas pelo sindicato-autor. Ao revés, aplicou ao caso a literalidade do artigo 3º do Decreto Estadual n. 38.787/2012, segundo o qual, Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e às jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 14.804, de 2012. Neste sentido, da singela leitura do ofício de resposta, constante do ID n. 69978355, depreende-se o Estado de Pernambuco foi deveras claro ao expor à parte autora o procedimento para obtenção das informações, fazendo constar até mesmo link direto para acesso aos formulários eletrônicos no Portal da Lei de Acesso a Informação do Governo de Pernambuco. Não se vislumbra, portanto, no caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, na medida em que não se abstrai dos autos qualquer conduta do réu capaz de sugerir desrespeito ao princípio da publicidade. Em consequência, rejeito o pedido de tutela de urgência. Superado este ponto, deve-se frisar que a gratuidade da justiça consiste em excepcionalidade cujo deferimento deve encontrar respaldado em prova documental apta a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira de quem a requer. Neste contexto, o Código de Processo Civil faculta ao juiz a determinação de medidas aptas a constatar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, depreende-se da documentação acostada pela parte ré que, a princípio, inexistem razões aptas a sustentar a concessão da benesse ao sindicato-autor, mormente quando considerado o valor ínfimo atribuído à causa. Por conseguinte, intime-se a parte demandante para, em quinze dias e sob pena de extinção do feito, recolher as custas processuais de ingresso. Findo o prazo, concluam-se os autos para deliberação. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho