Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184448038, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000166-26.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ANTONIO LUIZ DA SILVA
Trata-se de pedido para fornecimento de medicação de alto custo, não prevista em lista do SUS, para o tratamento de Leucemia Mielóide Aguda. São requeridos Venetoclax, cx com 120 comprimidos e Azaticidina 100 mg. Ocorre que após a decisão proferida no Tema 1234 pelo STF, fixou definido que, caso o custo do tratamento anual supere o valor de 210 salários minimos, as ações seria de competência da justiça federal, no caso de medicações não incorporadas pelo CONITEC à lista de medicações fornecidas pelo SUS. No caso dos autos, o custo mensal com o VENETOCLAX, conforme tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo seria de R$ 37.423,25, implicando em custo anual de R$ 449.085,00, superando a alçada de 210 salários minimos. Retifique-se, portanto, o valor da causa para que conste R$ 449.085,00. Deste modo, considerando o entendimento vinculante fixado no Tema 1234, declino da competência para atuar no feito, determinando a remessa dos autos à subseção judiciária do Recife da Justiça Federal. P.R.I. RECIFE, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho