Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, L.P.CRED ASSESSORIA DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - ME D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0030862-19.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAN PARC PREMIUM Vistos etc., O CONDOMÍNIO DO EDF. GRAND PARC PREMIUM interpôs embargos de declaração em face da sentença id 184053823, aduzindo que esta apresenta omissão e contradição, eis que o que comprova o efetivo repasse de valores ao condomínio não é mero relatório unilateralmente elaborado pela parte contrária, devendo a parte embargada ser condenada ao pagamento dos valores não repassados, referente a todas as unidades identificadas na exordial, com exceção do apartamento 1101B. Requereu o recebimento do recurso com julgamento de procedência. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos). (destaques nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, contudo, observo que o embargante pretende a revisão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na via estreita dos embargos. Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença exarada. Intimem-se. Recife/PE, 14 de novembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO