Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): JOSE MARCONDES NELSON FILHO S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0000460-92.2008.8.17.1380
Cuida-se de execução de título extrajudicial formulado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de JOSE MARCONDES NELSON FILHO. Houve determinação de restrição (circulação) veículos via Renajud (ID n° 146479256), bem como bloqueio de valores via Sisbajud (ID n° 180998804). Não houve juntada de peça de resistência pelo executado. Manifestação da Fazenda Pública atualizando o valor do débito (ID n° 185251459). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Como se pode notar, o devedor não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e nem efetuou o pagamento da dívida no prazo legal. Acontece, no entanto, que o bloqueio efetuado via Sisbajud engloba a totalidade da dívida, razão pela qual a transferência de valores ao Estado de Pernambuco e posterior liberação do valor remanescente é medida que se impõe. Pois bem. Em comentário ao art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 (que estabelece regra idêntica), Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, RT, 2ª ed.,vol. 3, sob o título Execução, 2008, p. 440 ) teceram a seguinte consideração: “Caso o embargante pretenda alegar excesso de execução, deverá de imediato indicar o valor que entende efetivamente devido, apresentando a discriminação do cálculo procedido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento deste fundamento, se estiver cumulado com outro (art. 739-A,§ 5º, do CPC).”. Note-se que esta exigência estabelecida foi criada para facilitar o julgamento mediante a visualização clara da controvérsia e dos seus fundamentos pelo magistrado e, precipuamente, evitar alegações genéricas para a defesa do executado, procrastinando indevidamente o direito do credor. Houve divergência entre os valores aduzidos pela requerente e requerido. A parte demandada entende devido montante superior àquele indicado pela Fazenda Pública estadual, razão pela qual adotar o cálculo indicado pelo acionante é medida menos onerosa à parte adversa e aplicável a espécie, notadamente em prestígio ao princípio da menor onerosidade. Assim, reputo correto o cálculo apresentado pelo credor e válida a indisponibilidade de ativos financeiros, que devem ser revertidos para o pagamento da dívida. Com isso, tendo sido integral o bloqueio e suficiente para o adimplemento do débito, mostra-se perfeitamente aplicável o comando normativo inscrito no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...]. II – a obrigação for satisfeita; [...].” Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. ANTE O EXPOSTO: a) uma vez evidenciada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento na redação legal do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro; b) com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e a imediata transferência do montante indisponível para as contas informadas em petição de ID n° 185251459, nos estritos valores indicados na referida manifestação. Proceda-se à retirada da restrição via Sistema Renajud. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais da fase executiva. Honorários satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Não sendo interposto recurso voluntário ou após a devolução dos autos do E. TJPE, INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas, taxas e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ofício aos órgãos / instituições abaixo indicadas, informando acerca da condenação ao pagamento das custas, taxas e demais despesas e o seu valor correspondente, do seu não pagamento pelo(a)(s) condenado(a)(s), remetendo cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da certidão de intimação da parte (ou da impossibilidade do seu cumprimento), do seu não pagamento e do cálculo das custas processuais, além de mencionar no expediente o Cadastro de Pessoa Física – CPF ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da parte sucumbente. Caso não haja nos autos o número do CPF/CNPJ, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD a fim de obter esta informação: a) à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando (Provimento nº 007/2019 - CM): 1. o devedor se tratar de pessoa física ou jurídica, nos casos em que o valor da taxa judiciária for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. o devedor se tratar de pessoa jurídica, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3. o devedor se tratar de pessoa natural, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que o magistrado tiver conhecimento da litigância contumaz. b) à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PE. Nos termos do art. 1°, § 1°, do Provimento nº 007/2019 – CM, “o envio das informações e documentações referidas do caput deste artigo não prejudica a remessa, obrigatória, pelo juízo do processo, da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor das custas, taxas e demais despesas”. Contudo, a própria PGE/PE, no Ofício nº 1.289/2019 – 3ª PRE – PGE/PE, informou a este Juízo hipóteses em que não é preciso o encaminhamento das informações. Assim, fica DISPENSADA a comunicação à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PE caso o valor das custas processuais e das taxas judiciárias, somadas, não atinjam o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Atente-se, contudo, para a hipótese de existir diferentes processos envolvendo a mesma parte devedora das custas processuais e das taxas judiciárias. Neste caso, se o valor relacionado aos vários processos (somatório) for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a comunicação deve ser realizada. Da mesma forma, em se tratando de processos em que a parte sucumbente é considerada litigância contumaz, como por exemplo, as instituições financeiras e entes públicos não isentos, mesmo que o valor das custas processuais e das taxas judiciárias seja inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determino que se proceda à comunicação à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PE. APÓS o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ALVARÁ/OFÍCIO remetendo à instituição financeira competente o DAE e solicitando que, utilizando o valor disponível em consta judicial vinculada a este processo, seja efetuado o pagamento do título relacionado às custas processuais e taxa judiciária. Após cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Serrita, data do movimento. Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza Substituta