Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRADICAO S/A CREDITO IMOBILIARIO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0054921-53.2003.8.17.0001 AUTOR(A): SONIA MARIA DASSUNCAO QUEIROZ
Vistos, etc. SÔNIA MARIA D’ASSUNÇÃO QUEIROZ, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Ordinária Revisional de Contrato com pedido de equiparação das prestações pelo PES c/c pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento” em desfavor de TABAJARA S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também já qualificadas. Alegou, em síntese, que, em 21/06/1990, firmou contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação com a empresa TABAJARA S/A. Informou que esse contrato se trata de financiamento imobiliário regido pelo SFH, para pagamento em 240 meses, com taxa de juros anual de 10% e taxa efetiva de 10,147% e juros mensais de 0,8333%. Afirmou que, depois de 10 (dez) anos pagando o financiamento, verificou que os encargos são abusivos, não respeitando a equivalência salarial. Aduziu que a forma de atualização também está incorreta, assim como a cobrança de juros capitalizados, o que torna a dívida exorbitante. Pretendeu, em tutela de urgência, o pagamento da parcela que entende correta (R$ 97,47); que seja vedada a inclusão do seu nome em órgãos de inadimplência e seja realizada a recomposição da parcela conforme plano de equivalência salarial, com vedação de utilização de ações para execução hipotecária do imóvel. Ao final, requereu a ratificação da tutela, com revisão do contrato para afastar a capitalização de juros; afastar a TR e reajustar a parcela conforme poupança, com redução dos juros para 10% ao ano até junho de 1996 e, a partir de então, 7,2% ao ano. Objetivou, ainda, a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexou documentos. A ação foi distribuída inicialmente na Justiça Federal, tendo o colega que presidia o feito, deferido o pedido de tutela de urgência e ordenado a citação dos réus (ID nº 97713519). A CEF foi citada em 03/12/2001. Apresentou a CEF contestação afirmando ser parte ilegítima para responder ao pedido, pois não firmou o contrato com a autora. No mérito, defendeu que não exerce qualquer influência sobre o contrato firmado, não podendo modificar as suas cláusulas. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID nº 97713530). Conclusos os autos, o colega determinou a intimação da autora para manifestação. Requereu a autora o prosseguimento do feito. A autora requereu a juntada de comprovantes de depósitos e informou que quitou o contrato, conforme prazo previsto. Requereu a designação de audiência de conciliação (ID nº 97714602). Constituiu a ré TABAJARA procuradores nos autos. Em sua contestação (ID nº 97717860), a ré defendeu que a autora firmou dois contratos com sua pessoa e que o contrato objeto desta ação não previu reajuste por equivalência salarial, sendo certo que a autora sequer renda certa possui, pois é autônoma. Invocou prescrição, pois o contrato foi firmado há mais de 20 (vinte) anos. Aduziu que os encargos contratuais são lícitos, tendo sido regularmente previstos, razão pela qual impertinente é a pretensão revisional. Teceu comentários a respeito dos índices contratados. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica, a autora ratificou os pedidos iniciais, tendo requerido o julgamento antecipado do feito. Designada audiência de conciliação, foi suspensa para se aferir os valores depositados judicialmente, com expedição de ofício à CEF (ID nº 97718590). Extrato acostado no ID nº 97718605, com saldo de R$ 17.174,99, em 01/11/2013. Requereu a ré a juntada do extrato correto, pois o acostado é relativo a outra conta judicial (ID nº 97718609). Expedido ofício, foi respondido pela CEF, informando saldo de R$ 17.651,01, em 04/01/2016. Intimadas as partes a respeito do depósito, a autora simplesmente informou que o depósito se refere às parcelas em atraso do financiamento com a ré. A ré apresentou proposta para quitação do contrato no valor de R$ 40.000,00 (ID nº 97719603). A autora não se manifestou sobre a proposta, tendo as partes sido intimadas para indicar outras provas que pretendia produzir. A ré requereu a retificação da autuação e o julgamento do feito. O colega que presidia o feito declarou encerrada a instrução processual, tendo os autos sido remetidos para conclusão para sentença em 29/10/2018. Processo físico migrado para processo eletrônico. Intimadas as partes, novamente, sobre interesse no andamento do feito, tendo a ré reiterado o pedido de julgamento antecipado. A autora requereu a declaração de prescrição da pretensão de cobrança do contrato, pois desde a sua formalização, o réu não propôs qualquer ação para ver satisfeito o mesmo. Pretendeu, assim, a declaração incidental de declaração de prescrição da dívida vinculada ao contrato em discussão. Determinada a intimação da ré para manifestação, foram os autos remetidos à Central de Agilização Processual. A ré defendeu que a ação revisional do contrato interrompeu o prazo prescricional em 2001, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição. Asseverou que o vencimento antecipado da dívida não afasta o termo final da prescrição. Afirmou que o prazo de 20 anos somente se iniciou depois da última parcela, ou seja, a contar de junho de 2010; todavia, como houve ajuizamento da ação revisional, interrompida está a prescrição. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Vieram-me os autos conclusos; É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prejudicial de prescrição invocada pela parte autora para reconhecer a extinção do contrato e das obrigações a ele correlatas é medida que se impõe, a despeito da insurgência do réu. Explico. Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário em 21/06/1990, para pagamento em 240 parcelas, ou seja, até junho de 2010 (vencimento da última parcela). Na época da contratação, vigia o Código Civil de 1916, que previa prazo para cobrança de contrato em 20 (vinte) anos, o qual foi reduzido para 05 (cinco) anos no Código Civil de 2002[1], respeitada a regra de transição do art. 2028, que assim dispôs: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Ocorre que, como o vencimento do contrato ocorreu em 2010, tenho por aplicável o prazo de 05 (cinco) anos a contar da referida data, já que antes do vencimento não havia falar em exigibilidade da dívida e, portanto, em início do prazo prescricional específica. E, considerando que, até hoje, a parte devedora não propôs ação visando à cobrança das parcelas do financiamento; não tendo, igualmente, em sua contestação apresentado reconvenção, buscando a satisfação das obrigações, tenho que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. A contestação foi exclusiva para evitar a revisão contratual. Ademais, a autora, ainda, em 2011, alegou a quitação do contrato, pois pagas todas as parcelas do contrato (ID nº 97714602), oportunidade em que a consignação que realizava cessou; alegação contra a qual sequer se insurgiu de forma específica a ré. Noto que também não se moveu para buscar a satisfação do seu crédito, seja quando iniciada a presente ação (2001); seja quando informada a quitação do contrato (2011). De outro lado, não há falar em interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação revisional pela autora, pois o dispositivo do art. 202, I do CC é direcionado ao autor da ação, não ao réu (note que é ele quem deve promover a citação, sob pena de não ver interrompida a prescrição). Também não há falar em incidência da regra do art. 202, V do CC, pois a citação não constituiu em mora a financeira. Aplica-se, inclusive, ao caso o verbete de súmula nº 380 do STJ, pois se a consignação em pagamento não afasta a mora, também não impede a execução da dívida, por decorrência lógica: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.).” Em casos semelhantes nesse sentido já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ANTERIOR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DA MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 380/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, que tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1339926/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE DÉBITO. AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 380/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), bem como não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva, tendo em vista que a revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1305630/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)" E, se o contrato foi extinto e a parte autora não formulou pedido de repetição do indébito – ao contrário, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada, não há falar em interesse (necessidade e utilidade) algum na revisão das cláusulas contratuais. Por fim, no que diz com os valores depositados até 2011 como parcelas incontroversas, tenho que devem ser entregues à parte ré, pois pagos de maneira voluntária pela parte autora. Ademais, em tese, até essa data, não estaria prescrita a pretensão, o que justifica entrega ao credor do contrato. Ainda, imperativo que, também por decorrência lógica, ante a quitação do contrato e prescrição de eventual parcela, a parte devedora forneça termo de quitação para averbação na matrícula do imóvel.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, II do CPC, RECONHEÇO a prescrição da pretensão de satisfação do contrato em discussão, ficando prejudicada a pretensão revisional, nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor da parte ré, pois corresponderam a parcelas incontroversas da dívida em discussão. Intime-se para fornecer dados bancários para tal fim. Intime-se, outrossim, para fornecer carta de quitação, a fim de viabilizar a averbação no registro imobiliário, por ser decorrência lógica da sentença que reconheceu a prescrição de qualquer cobrança e autorizou o levantamento dos valores depositados. Em razão do princípio da causalidade e, em especial, atenta à inércia da ré em ver satisfeito o contrato, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem assim honorários de sucumbência do procurador daquela, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a sua singeleza e julgamento antecipado (art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, redistribuam-se os autos ao Juízo de Origem (Seção A da 16ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 07 de outubro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] “§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”