Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: INTERIORANA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171608020, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000498-82.2014.8.17.1190 AUTOR(A): LABFERT - LABORATORIO DE FERTILIDADE DO SOLO, MEIO AMBIENTE, CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - ME ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LABFERT - LABORATORIO DE FERTILIDADE DO SOLO, MEIO AMBIENTE, CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, através de advogado(a) habilitado(a), em face da INTERIORANA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários. Intimada para manifestar seu interesse na continuidade da ação, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos, ID 138187459. É o relato do necessário. De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação e se manteve omissa.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Custas satisfeitas, ID 105544512, fls. 02. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. P.R.I. RIBEIRÃO, 7 de outubro de 2024. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata