Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DO PERNAMBUCO, PROCURADORIA JUDICIAL DO MUNICIPIO DO RECIFE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 176578187, conforme segue transcrito abaixo: " [....5ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810252 Processo nº 0022318-76.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FLEURY S.A., FLEURY S.A., FLEURY S.A.
RÉU: ESTADO DO PERNAMBUCO, PROCURADORIA JUDICIAL DO MUNICIPIO DO RECIFE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022318-76.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FLEURY S.A., FLEURY S.A., FLEURY S.A. VISTOS ETC. 1. FLEURY S.A. e outros opuseram embargos de declaração de id. 167569772, em face da sentença de id. 43511572. O Embargante aponta que a sentença embargada padece de omissão a respeito do reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre os valores devidos a título de “demanda contratada”. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com finalidade de suprir a omissão apontada. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, houve omissão do julgado, em relação ao reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre os valores devidos a título de “demanda contratada”, bem como da restituição dos valores indevidamente recolhidos. Passo a adentrar ao mérito propriamente dito. 4. A controvérsia refere-se especificamente à legalidade da incidência do ICMS sobre a parcela contratual referente à demanda reservada de potência de energia elétrica. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento quanto à questão em lide, consagrado na Súmula nº 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” O Supremo Tribunal Federal, em sede de Julgamento do RE 593824, com repercussão geral, fixou a Tese no Tema 176, segundo o qual “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. A respeito, transcrevo a Ementa do mencionado RE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6. Recurso extraordinário a que nega provimento. (STF - RE: 593824 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/05/2020) Isso porque o fato gerador do ICMS configura-se com a operação relativa à circulação de mercadorias e serviços, não se podendo adotar como fato gerador a prestação de mera garantia de demanda decorrente do contrato acessório ao de fornecimento contínuo de energia elétrica, nem presumir tal demanda contratada como de consumo efetivo ou de absorção pela rede. Vale dizer, o imposto só pode ser cobrado quando a energia elétrica circular juridicamente sob a condição de mercadoria, ou seja, quando se configurar o ato de mercancia propriamente dito, ensejador da cobrança de ICMS. Isto é, o imposto em questão só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado. Por todo o exposto, assiste razão ao Embargante para não ser tributado pelo ICMS sobre a demanda de potência contratada, mas sim sobre a energia efetivamente consumida. 5. Quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, o STF, no julgamento do RE 1.420.691, firmou, em sede do Tema 1262, a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” O mencionado RE foi julgado com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ou seja, se o indébito for reconhecido, como na situação em tela, de cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de potência, não pode o Embargante valer-se da restituição ou compensação administrativa para reaver esses valores, devendo cumprir o rito dos precatórios ou das requisições de pequeno valor. Dessa forma, não acolho o pedido de compensação. 6. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para incluir na parte final da Sentença: Assim, considerando que no presente caso a parte não teve deferido seu pedido liminar, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a incidência do ICMS apenas sobre o montante correspondente à energia elétrica efetivamente consumida, não sobre a potência contratada, bem como como condeno a parte ré a pagar os valores indevidamente recolhidos à esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência recíproca, condeno as autoras em honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor dado à causa, sendo equitativamente distribuído entre partes autoras (50%) e parte ré (50%). 7. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 8. Intimem-se. P.R.I. Recife, 30 de julho de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito ] " Recife, 07 de outubro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho