Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO(A): LACI MARINHO DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184298873, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de LACI MARINHO DE MACEDO também já qualificada. A presente execução funda-se em instrumento de contrato de empréstimo. Por meio da petição de id. 149418531, o exequente solicitou arresto on-line que foi deferido no id: 156869099. Devidamente intimado para pagamento das custas, quedou-se silente conforme id: 163925904. Sendo assim, no despacho de id: 164843063 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Nas certidões de ids: 173717192 e 173717198 há anexado o AR assinado, comprovando que o exequente ficou ciente do teor do despacho. Por fim, na certidão de id: 174967378 há o decurso do tempo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Havendo custas finais/remanescentes estes deverão ser suportados pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 7 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060647-61.2010.8.17.0001