Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000339-85.2012.8.17.0390 COMARCA DE ORIGEM: Cachoeirinha-PE RECORRENTES: MANOEL ALVES SOBRINHO e JOSÉ ALVES SOBRINHO RECORRIDOS: VALTER MIRANDA PEREIRA e MARINALDO FRANCISCO DE LIMA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (09) Tratam os autos de apelação cível interposta por MANOEL ALVES SOBRINHO e JOSÉ ALVES SOBRINHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cachoeirinha-PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de VALTER MIRANDA PEREIRA e MARINALDO FRANCISCO DE LIMA. A sentença acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de VALTER MIRANDA PEREIRA e reconheceu a ausência de provas suficientes para imputar a MARINALDO FRANCISCO DE LIMA a responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores em decorrência de acidente de trânsito. Diante da improcedência dos pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, os apelantes, MANOEL ALVES SOBRINHO e JOSÉ ALVES SOBRINHO, sustentam, preliminarmente, a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, pois há provas nos autos que demonstram a responsabilidade dos réus pelos danos causados. Aduzem que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente de MARINALDO FRANCISCO DE LIMA, que conduzia o veículo CELTA, placa KLP 6072, em alta velocidade e participando de um "racha", quando colidiu com a motocicleta em que se encontravam. Sustentam que VALTER MIRANDA PEREIRA, proprietário do veículo CELTA, deve ser responsabilizado solidariamente, pois, ainda que não estivesse presente no momento do acidente, tinha conhecimento de que o veículo seria utilizado em um "racha". Afirmam que, em decorrência do acidente, MANOEL ALVES SOBRINHO sofreu graves lesões, que culminaram na amputação de uma de suas pernas, o que lhe causou danos materiais e morais. Apontam que JOSÉ ALVES SOBRINHO, além dos danos materiais com o conserto da motocicleta, também sofreu danos morais em razão do acidente. Ressaltam que a ausência de perícia técnica não pode prejudicá-los, visto que, em cidades do interior, a produção de provas enfrenta dificuldades, e que os depoimentos testemunhais confirmam a dinâmica do acidente. Defendem que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva dos réus, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com a devida distribuição da responsabilidade. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000339-85.2012.8.17.0390 COMARCA DE ORIGEM: Cachoeirinha-PE RECORRENTES: MANOEL ALVES SOBRINHO e JOSÉ ALVES SOBRINHO RECORRIDOS: VALTER MIRANDA PEREIRA e MARINALDO FRANCISCO DE LIMA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (09) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por MANOEL ALVES SOBRINHO e JOSÉ ALVES SOBRINHO. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência, ou não, de responsabilidade civil dos réus, VALTER MIRANDA PEREIRA e MARINALDO FRANCISCO DE LIMA, pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de dezembro de 2011, em estrada vicinal na Comarca de Cachoeirinha-PE. Os apelantes sustentam que o acidente ocorreu em virtude da conduta imprudente do segundo réu, MARINALDO FRANCISCO DE LIMA, que conduzia o veículo CELTA, placa KLP 6072, em alta velocidade e participando de um "racha", quando colidiu com a motocicleta em que se encontravam, causando-lhes graves lesões. Defendem a responsabilização solidária do primeiro réu, VALTER MIRANDA PEREIRA, na condição de proprietário do veículo CELTA, argumentando que este tinha conhecimento de que o automóvel seria utilizado em um "racha". A responsabilidade civil, instituto basilar do direito obrigacional, encontra seus contornos delineados no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a configuração da responsabilidade civil, imperativa se faz a presença concomitante dos seguintes elementos: a) conduta humana, comissiva ou omissiva; b) dano, patrimonial ou extrapatrimonial; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) culpa, em suas modalidades de dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia). No caso em tela, a sentença recorrida, após análise acurada do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de provas robustas e convincentes aptas a demonstrar a culpa do segundo réu, MARINALDO FRANCISCO DE LIMA, pela ocorrência do acidente. Com efeito, o Boletim de Ocorrência, lavrado por policiais militares, não faz qualquer menção à suposta prática de "racha" ou mesmo ao excesso de velocidade por parte do condutor do veículo CELTA. Outrossim, a testemunha ouvida em juízo, apesar de mencionar ter "ficado sabendo" que o segundo réu participava de um "racha", não presenciou o evento, não havendo nos autos qualquer elemento que corrobore sua versão. Nesse contexto, a fragilidade do arcabouço probatório impede o reconhecimento da responsabilidade civil do segundo réu, MARINALDO FRANCISCO DE LIMA, porquanto não demonstrada, de forma inequívoca, a prática de conduta culposa que tenha dado causa ao acidente. No que tange à alegada responsabilidade solidária do primeiro réu, VALTER MIRANDA PEREIRA, o cerne da questão reside em determinar se este, na condição de proprietário do veículo CELTA, tinha ou deveria ter conhecimento de que o automóvel seria utilizado em um "racha". Todavia, a responsabilização do proprietário do veículo não é absoluta, podendo ser elidida caso demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em apreço, a sentença recorrida, com esteio em farta documentação e depoimentos testemunhais, concluiu que o primeiro réu, VALTER MIRANDA PEREIRA, apesar de figurar como proprietário do veículo CELTA junto ao órgão de trânsito, não era o real proprietário do automóvel. Restou demonstrado que o primeiro réu, em um gesto de boa-fé, emprestou seu nome para a aquisição do veículo por terceiro, o qual se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, mas acabou por se tornar inadimplente. Em face da ausência de prova de que o primeiro réu, VALTER MIRANDA PEREIRA, tinha conhecimento da utilização do veículo em um "racha" ou de que tenha concorrido de alguma forma para a ocorrência do acidente, não há como reconhecer sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos apelantes. Em suma, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000339-85.2012.8.17.0390 COMARCA DE ORIGEM: Cachoeirinha-PE RECORRENTES: MANOEL ALVES SOBRINHO e JOSÉ ALVES SOBRINHO RECORRIDOS: VALTER MIRANDA PEREIRA e MARINALDO FRANCISCO DE LIMA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE "RACHA". AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PROVA DA NÃO PROPRIEDADE REAL. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PARA O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ALVES SOBRINHO, JOSE ALVES SOBRINHO APELADO(A): VALTER MIRANDA PEREIRA, MARINALDO FRANCISCO DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DO DI DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para a configuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da presença dos elementos essenciais, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. 2. No caso em análise, a fragilidade do conjunto probatório impede o reconhecimento da responsabilidade civil do segundo réu, MARINALDO FRANCISCO DE LIMA, porquanto não demonstrada, de forma inequívoca, a prática de conduta culposa que tenha dado causa ao acidente. 3. A responsabilidade civil do proprietário do veículo, ainda que presumida, pode ser elidida caso demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Restou demonstrado que o primeiro réu, VALTER MIRANDA PEREIRA, apesar de figurar como proprietário do veículo CELTA junto ao órgão de trânsito, não era o real proprietário do automóvel, tendo apenas emprestado seu nome para a aquisição do veículo por terceiro. 5. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem o conhecimento ou a participação do primeiro réu no evento danoso, não há como reconhecer sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos apelantes. 6. Apelo conhecido e não provido. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade concedida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000339-85.2012.8.17.0390 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado