Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184100330, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104723-67.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA GABRIELA FERREIRA DA SILVA Vistos etc. I-RELATÓRIO ANA GABRIELA FERREIRA DA SILVA, qualificada, por meio de advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER, igualmente identificado. Arguiu que possui um empréstimo que estava sendo pago regularmente, através de consignação em folha, contratado em 13/04/2021, no valor de R$ 19.132,86 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), em 72 parcelas. Contudo, em janeiro de 2022 foi procurada, através de mensagem da instituição bancária informando que seu empréstimo seria refinanciado, recebendo novo número de contrato, novo valor e quantidade de parcelas, isto teria ocorrido sem sua anuência. Ademais, após meses de reclamações junto ao banco verificou que haviam feito novo contrato e após isso ainda verificou alguns descontos em sua conta oriundos de um outro contrato firmado de forma unilateral, sem o seu consentimento. Por fim, pleiteou indenização de danos morais e materiais. Despacho de Id. 115202069 determinou intimação da demandada sobre o pedido de tutela. Petição da requerida no Id.117769492. Decisão de Id.117823996 deferiu a tutela, determinando a suspensão das cobranças por inadimplência contratual, abstendo-se, ainda, de promover a negativação de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que houvesse a citação da promovida. Peça de defesa no Id.119367079, alegando preliminarmente inépcia da inicial e no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica no Id. 125278040. É o relatório. Passo à decisão. II-FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. INÉPCIA DA INICIAL De logo, vislumbro que a peça inaugural não é inepta, vez que se compreende perfeitamente os elementos fáticos e jurídicos evidenciados pela demandante, bem como o teor dos pedidos formulados. Ressalte-se inclusive que o demandado apresentou contestação de mérito, refutando os argumentos declinados na exordial, o que demonstra claramente que a inicial não é ininteligível. Igualmente, na inicial não está ausente o pedido ou a causa de pedir, há conclusão lógica entre fatos e pedido, bem como não há pedidos incompatíveis. Ademais, eventual ausência de comprovação do direito autoral enseja a improcedência do pleito e não o indeferimento da exordial por inépcia. Portanto, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ afirma que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, cabe ao Banco Promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora e não tendo ele se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 302, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 333, “II”, todos do mesmo Código. Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à demandante é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, não tendo o Banco Promovido logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. Outrossim, é sabido que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade. Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Nesse diapasão, constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe-se reconhecer sua nulidade, por mácula a elemento essencial do negócio, o qual não deve subsistir, por não atender as exigências legais, conforme dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil Brasileiro. Destarte, compulsando os autos e toda documentação acostada, verifica-se que houve uma tentativa de ludibriar a promovente e por isso, a declaração da nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, e, por consequência, a inexistência de débito sob a responsabilidade do promovente. Assim, impõe-se a declaração de inexistência de contratação válida entre as partes. Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela autora, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a Decisão de Id. 117823996; b) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 542811431 e 553424986, ante a fraude existente; c) CONDENAR o requerido a indenizar a Autora, pelos danos materiais, considerando a diferença entre o valor recebido no empréstimo efetivamente realizado pela parte autora e o valor do refinanciamento realizado de forma unilateral pelo Réu, acrescido dos valores já quitados do primeiro empréstimo, na quantia de R$ 7.430,61 (sete mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos). Bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. Diante da sucumbência, fica a demandada condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Recife,data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito M.I.L.G." RECIFE, 7 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau