Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FELIPE SOARES DE AZEVEDO, RAFAELLA MORAES VAZ EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184356116, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. No que diz respeito ao argumento da parte embargante de que somente teria assumido a fiança de 2 contratos, igualmente, não merece razão haja vista que, da análise da alteração contratual id 126634240 juntada aos autos da ação de execução em apenso em relação à qual a parte embargante não manifestou qualquer insurgência, é possível observar anuência daquele, na qualidade de fiador, com relação à repactuação dos contratos nºs 01 a 08. No tocante à suspensão até 31/12/2020 dos pagamentos de estudantes aos fundos de financiamento em razão do estado de calamidade pública em decorrência da lei 1079/20 que suspendeu até 31/12/2020 os pagamentos dos estudantes, cumpre mencionar que a mencionada legislação é restrita ao FIES, não havendo previsão expressa que se estenda a contratos privados de crédito educativo, como os firmados entre as partes, razão pela qual inexiste amparo legal para acolhimento dos argumentos da parte embargante. Por fim, no que se refere ao argumento da parte embargante de que a MOTO HONDA, MODELO LEAD 110, ANO 2011, indicada à penhora pela parte exequente foi vendido antes da propositura da ação de execução, não localizei nos autos a comprovação de que aquele foi efetivamente vendido a terceiros, sendo certo, contudo, que não consta qualquer restrição sobre o mencionado bem na ação de execução em apenso, mas apenas a indicação pela parte exequente naqueles. Ademais, cumpre destacar que, não sendo proprietário do bem não cabe à parte embargante pleitear em nome próprio direito alheio, conforme preleciona o art. 18 do Código de Processo Civil, cabendo ao terceiro que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo se insurgir por meio de embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do mesmo Código.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049952-08.2023.8.17.2001
Vistos, etc... FELIPE SOARES DE AZEVEDO e RAFAELLA MORAES VAZ, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO, por dependência à ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0019304-45.2023.8.17.2001. Em sua exordial a parte embargante/executada alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da execução ao argumento de que a parte embargada/exequente deixou de juntar documento indispensável a comprovar a certeza e liquidez do débito visto que trouxe tabela de juros e multas sem discriminar que multas ou juros foram aplicados quando deveria ter instruído a inicial com previsão de índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data da propositura da ação, que embora a parte embargada tenha imputado a ambos os embargos todos os débitos de todos os contratos, teria juntado apenas alteração contratual em que o segundo executado teria assumido a prestação de fiador de apenas 2 contratos, que a inadimplência teria ocorrido na pandemia quando foi sancionada a lei 1079/20 que suspendeu até 31/12/2020 os pagamentos dos estudantes aos fundos de financiamento em razão do estado de calamidade pública. Aduziu, também, que a MOTO HONDA, MODELO LEAD 110, ANO 2011, indicada à penhora pela parte exequente foi vendida antes da propositura da ação de execução e não se encontraria em sua posse e, ao final, requereu preliminarmente, concessão da justiça gratuita e procedência dos embargos, recebimento dos embargos com extinção imediata da execução e, subsidiariamente, reconhecimento da incerteza da exigibilidade dos contratos, procedência dos embargos com declaração de nulidade das cobranças ou, alternativamente, determinação de revisão do valor da execução, declaração de impenhorabilidade do bem descrito nos autos e, alternativamente, designação de audiência de conciliação. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, conforme decisão id 138494022, foram recebidos embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos opostos, a qual apresentou impugnação id 143802114 em que argüiu que os títulos executados seriam certos, líquidos e exigíveis, que o demonstrativo de débito juntado aos autos compreenderia todas as informações necessárias à compreensão do débito, que a alteração contratual realizada em 31/10/2019 teve como objeto a substituição da fiança e repactuação dos contratos de nº 01 a 07 e a segunda alteração apenas a repactuação dos contratos de nº 01 a 08, responsabilidade do fiador e inexistência de prova cabal de vício de consentimento, inaplicabilidade das Leis nºs 8436/1992 e 14024/2020 por serem destinadas ao programa ofertado pelo Governo conduzido pelo Ministério da Educação e ausência de comprovação de venda da motocicleta indicada à penhora antes do ajuizamento da ação de execução e, por fim, pugnou pela improcedência dos embargos. Em réplica id 148590109, a parte embargante reiterou os termos da exordial. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo a parte embargada requerido o julgamento antecipado da lide e a parte embargante se mantido silente, conforme certidão id 158903007. Intimada para informar se tinha interesse na realização de audiência de conciliação, a parte embargada, por meio de petição id 169110331, manifestou seu desinteresse. Vieram-me conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código Processo Civil. Passo à análise da alegação da parte embargante de iliquidez da execução a qual entendo que não merece guarida haja vista que, ao contrário do alegado, o demonstrativo de débito juntado aos autos da ação de execução se encontra nos moldes dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil o qual não traz em seu bojo exigência de juntada de previsão de índice e correção monetária e as taxas de juros aplicadas, mas apenas a indicação daqueles. Nesse sentido: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência acima fica suspensa. Deixando claro que poderá ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais se sua condição de necessitado for desconstituída até o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sentença final, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 7 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau