Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183949363, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA N.º GABRIEL FREIRE DE ALMEIDA, já qualificada, por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do CEBRASPE, já qualificados, por advogado habilitado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, também qualificados nos autos, requerendo a nulidade das Questões n.ºs 04, 33, 36, 39 e 48 (Tipo 01) da Prova Objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e, assim, a atribuição das pontuações referentes as referidas questões. Aduz que realizou o Concurso Público para o ingresso na carreira de Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83 de 10 de novembro de 2023). Contudo, afirmam que existem equívocos na correção das questões apontadas, em que há mais de uma alternativa correta em três questões. Alega que a Questão n.º 04 teria mais de uma questão correta. A Banca teria considerado correta a “letra E”, porém afirma que a alternativa “A” também estaria correta, visto que levam acentos agudos ou circunflexos os monossílabos terminados em “a”, “e”, “o”, seguidos ou não de “s”, o que fere a previsão contida no item 9.3 do Edital. Sobre a Questão n.º 33, alega que abordou informações técnicas das estratégias de proteção e de segurança cibernética da PMPE, solicitando a alteração da alternativa a ser considerada para Letra D, sendo considerada como alternativa correta a letra C (como informado pela Banca Examinadora). Quanto à questão n.º 36, alega que também apresenta mais de uma alternativa correta. Revela, ainda, que a questão 39 da prova tipo 01 extrapolou o conteúdo programático do edital e que a questão 48 da prova tipo 01 está eivada de erro grosseiro, no qual viciou a questão por inteiro. Requer, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja determinada a anulação das nulidade das Questões n.ºs 04, 33, 36, 39 e 48 (Tipo 01) da Prova Objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e, assim, a atribuição de pontuação referente a aludida questão, ante a comprovação de que a referida questão está eivada de ilegalidade, majorando a pontuação do demandante, com a possibilidade de continuar concorrendo a vaga na participação do Curso de Formação Profissional. Ao final, requer a procedência da ação para confirmar a tutela provisória de urgência e, por via de consequência, que o autor seja classificado de acordo com a nova nota (76.00 pontos) na relação de candidatos na ampla concorrência, e caso obtenha nota suficiente, seja convocado para o Curso de Formação Profissional e tenha direito a nomeação e posse após sua aprovação. Requereu, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu a causa o valor de R$ 91.038,56 (noventa e um mil e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). O autor apresentou precedente judicial. O CEBRASPE apresentou contestação de Id 169048417. Levantou ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. Da mesma forma, suscita preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, revela que o mérito da demanda provoca a revisão, modificação e interpretação dos requisitos exigidos e utilizados pela Banca Examinadora do certame e aplicação das provas a todos os candidatos de forma indistinta, o que é vedado pelo Poder Judiciário. Ainda, considera que o STF pacificou entendimento sobre a matéria, através do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853, tema 485 sobre a impossibilidade de revisão da prova pelo Poder Judiciário. Reafirma que rebateu todas as alegações de nulidades suscitadas pelo autor em sede de recurso administrativo. Defende a autonomia da Banca Examinadora do certame. Ao final, requer a procedência da ação. O demandante apresentou pareceres de professores sobre as questões impugnadas. O Estado de Pernambuco apresentou contestação de Id 169160747, levantando a impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que o Supremo Tribunal Federal já encerrou a questão, no julgamento do RE 632853, sob a sistemática da repercussão geral, firmando-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Aduz que há ausência de ilegalidade administrativa na formulação da questão impugnada. Ao final, requer a improcedência. É o relatório. Decido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sendo assim, o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Em relação às preliminares suscitadas, verifica-se que foi impugnado o valor atribuído a causa. Nota-se que o demandante apresentou valor condizente com o proveito econômico obtido no processo, que seria a remuneração no cargo almejado, somado ao pedido de indenização por danos morais formulado. Logo, rejeito a impugnação suscitada. O autor visa a anulação das Questões n.ºs 04, 33, 36, 39 e 48 (Tipo 01) da Prova Objetiva para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, realizada pela parte autora apta a ensejar a análise do Poder Judiciário. Quanto a reanálise da correção da prova objetiva, entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no exame do mérito administrativo, tal como se fosse uma “banca de concurso”. Nesse sentido a jurisprudência já se consolidou, vejamos aresto jurisprudencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral que se aplica ao caso em tela: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)” Destaque-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se apresenta diferente, senão vejamos: “Precedentes: RMS 41785/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no RMS 25608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013; RMS 36596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013; MS 19068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg nos EAREsp 130247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013; RMS 35595/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013; AgRg no AREsp 23496/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no AREsp 187044/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; AgRg no RMS 21654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012; RMS 35152/ SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014; REsp 1350290/DF (decisão monocráti- ca), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 04/11/2013, DJe 12/11/2013; RMS 38068/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/11/2012, DJe 26/11/2012. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 416, 424 e 428) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 632853/CE)” Sendo assim, verifica-se que somente cabe a análise pelo Judiciário nos casos em que se mostra evidente afronta ao edital do certame, como no caso da incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto em edital, ou a existência de erro grosseiro na formulação da questão, o que não restou comprovado no caso dos autos. Para isso, transcrevo a Questão n.º 04 da Prova Objetiva, Tipo 01, objeto de impugnação: “QUESTÃO N.º 04 Em relação aos elementos ortográficos da língua e considerando os termos em destaque, assinale a alternativa correta. (A) Em “A humanidade já visitou mundos feitos de rochas, gelo ou gás.”, acentuam-se as palavras destacadas por serem monossílabos terminados em “a”. (B) Em “A Nasa lançou, nesta sexta-feira, [...]”, emprega-se o hírfen porque é um composto formado com advérbio, que, com a outra palavra, configura uma unidade sintagmática e semântica. (C) Em “A missão a Psyche é [...]”, o acento til é empregado pela mesma regra de uso do acento agudo em “A sonda permanecerá [...]”. (D) Em “Esses motores utilizam a eletricidade fornecida pelos painés solares da sonda para obter íons de um gás nobre [...]”, as duas palavras destacadas são monossílabas. (E) Em “A sonda permanecerá em órbita ao redor de Psyche por pouco mais de dois anos para estudá-la [...]”, o acento agudo é empregado por tratar de verbo terminado em “a” tônico seguido de pronome átono. Verifica-se que, sobre a Questão n.º 04, a justificativa da Banca Examinadora do certame para inadmitir o recurso administrativo do demandante foi nos seguintes termos: GABARITO: ALTERNATIVA “E” PARECER DA BANCA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista os seguintes aspectos: • A alternativa (A) está incorreta, pois as palavras destacadas na alternativa são palavras tidas como oxítonas, para Cunha e Cintra (2014), ou como monossílabos tônicos, para Bechara (2009), entretanto “gás” não termina em “A” como afirmado na alternativa “(A) Em “A humanidade já visitou mundos feitos de rochas, gelo ou gás.”, acentuam-se as palavras destacadas por serem monossílabos terminados em “a”.” e sim em “-AS”, tendo em vista que o “S” não é desinência que marca plural, mas é sílaba constituinte da palavra por isso que a alternativa (A) não pode ser considerada correta como alegado pelos requerentes. • A alternativa (B) está incorreta, porque não há advérbio. A regra utilizada é esta: “Emprega-se o hífen nas palavras compostas por justaposição que não contêm formas de ligação e cujos elementos, de natureza nominal, adjetival, numeral ou verbal, constituem uma unidade sintagmática e semântica e mantêm acento próprio, podendo dar-se o caso de o primeiro elemento estar reduzido: [...] segunda-feira” (Brasil, 2014, p. 24); • A alternativa (C) está incorreta, pois o “til” é um sinal dia crítico que indica a nasalação da vogal sobre a qual é posto, não é acento. Os acentos agudo ou circunflexo marcam a tonicidade, enquanto o acento grave indica crase. As regras de utilização entre eles são diversas; • A alternativa (D) está incorreta, visto que “í-ons” possui duas sílabas e é paroxítona, por isso é acentuada; • A alternativa (E) está correta: “Leva acento agudo ou circunflexo a forma verbal terminada em a, e, o tônicos, seguida de lo, la, los, las: fá-lo, fá-los, movê-lo-ia, sabê-lo-emos, trá-lo-ás” (Bechara, 2009, p. 87); “Nesta regra se incluem as formas verbais em que, depois de a, e, o, se assimilaram o r, o s e o z ao l dos pronomes lo, la, los, las: dá-lo, contá-la, fá-lo-á, fê-los, movê-las-ia, pô-los, qué-los, sabê-lo-emos, trá-lo-ás, etc.” (Cunha e Cintra, 2014, p. 97). A regra, apresentada por Cunha e Cintra (2014), é de que foi empregado o acento agudo “por se tratar de verbo terminado em “a” tônico seguido de pronome átono”, como afirmado na alternativa. Portanto recurso indeferido. Referências: BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009. BRASIL. Acordo ortográfico da língua portuguesa: atos internacionais e normas correlatas. – 2. ed. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2014. 100 p. CUNHA, Celso; CINTRA, Lindley. Nova gramática do português contemporâneo. - 6. ed., 2. reimpr. - Rio de Janeiro: Lexikon, 2014.” A Banca Examinadora julga que a questão está incorreta, visto que a regra gramatical que justifica a acentuação das palavras “já” e “gás” é diferente daquela citada. Segundo a Banca Examinadora, as palavras são monossílabas tônicas ou oxítonas que, no primeiro caso, terminaria em “a” e no segundo caso terminaria em “as” e nesse último caso, o “S” não seria desinência que marca plural, mas é sílaba constituinte da palavra. Segundo o Manual de Redação, disponível em https://www.estadao.com.br/manualredacao/esclareca/acentuacao.php#:~:text=Acentuam%2Dse%20os%20monoss%C3%ADlabos%20t%C3%B4nicos,%2Dlas%2C%20p%C3%B4%2Dlos.&text=a)%20O%20acento%20permanece%20nos,%2Dhist%C3%B3ria%2C%20Pr%C3%B3%2DMem%C3%B3ria, acentuam-se os monossílabos tônicos terminados em a, as, e, es, o e os: já, gás, fé, crê, pés, mês, Jô, Jó, nós, pôs, dá-lo, fá-lo-ia, vê-las, pô-los. Interpretando a regra de acentuação da língua portuguesa, percebe-se que para acentuar o monossílabo é condição necessária que além de terminar com as vogais, acompanhadas ou não de “s” citadas, seja o monossílabo “tônico”. Os monossílabos podem ser tônicos e átonos, sendo os primeiros aqueles que são pronunciados com mais intensidade, possuindo autonomia fonética. Difere dos monossílabos átonos que necessitam se apoiarem em sílabas de vocábulos posteriores, a ex: “que”, “em” e “de”. A palavra “gás” é monossílaba tônica, terminada em “a” e seguida de “s”, no entanto a questão não mencionou na Alternativa “A” da Questão n.º 04, Tipo 1, a palavra “tônico”, fazendo menção apenas ao monossílabo, que poderá ser átono ou tônico, sendo este o ponto chave para ser considerada errada ou incompleta e que deveria ser descartada pelos candidatos do concurso. Em que pese o detalhe tenha sido mínimo para considerar a alternativa incorreta, é autorizado que a Banca Examinadora do certame explorar do candidato a maior atenção possível para que possa observar os mínimos detalhes na elaboração da questão e aplicação dos conhecimentos estudados e previstos no conteúdo programático. Esse raciocínio não é considerado ilegal ou desarrazoável, razão pela qual considero que não há vício de legalidade na referida questão. Em que pese a argumentação do candidato, é certo que o Poder Judiciário só poderá reanalisar as questões de concurso quando restar caracterizado o erro grosseiro. O autor também impugnou a Questão n.º 33 do Tipo 1, alegando que a Banca abordou informações técnicas das estratégias de proteção e de segurança cibernética da PMPE. Alegam que há mais de uma alternativa a ser assinalada, sendo considerada como alternativa INCORRETA, a ser assinalada, a letra C (como informado pela Banca Examinadora). 32- A PMPE está atualizando seu sistema de segurança cibernética. Durante uma reunião, os oficiais discutem estratégias para proteger suas redes e sistemas de computadores contra ameaças digitais. Com base em conceitos sobre proteção e segurança de computadores, assinale a alternativa que NÃO apresenta uma estratégia a ser adotada. Instalação de firewalls de alta qualidade em todos os computadores, confiando na sua capacidade de bloquear todas as ameaças externas. Uso de criptografia de ponta a ponta em comunicações consideradas críticas, enquanto outras comunicações permanecem sem criptografia para facilitar o acesso. Implementação de um sistema Enterprise Resource Planning (ERP) que monitora e registra informações que interligam todos os dados e processos de uma organização em um único sistema. Software antivírus, atualizando-o regularmente, mas sem investir em outras formas de segurança cibernética. Adoção de uma política de segurança que exige autenticidade de dois fatores. Da mesma forma que a questão anterior, a impugnação apresentada pelos candidatos se tratam de não conformismo ao mérito do ato administrativo. Não foi apresentada a incompatibilidade do conteúdo da questão com o Edital do certame, nem mesmo eventual erro grosseiro da Banca Examinadora. Dentro da esfera de discricionariedade da Banca Examinadora, no campo da oportunidade e da conveniência, formulou a questão buscando que o candidato assinale a alternativa considerada “incorreta” ou “irrelevante” para o ponto de vista das estratégias de proteção e de segurança cibernética. Assim, a Banca Examinadora justificou a escolha da alternativa: “Esse item abrange amplamente o contexto da questão em discussão. Especificamente, a alternativa (C) foi considerada correta, porque define a internet como uma rede mundial de computadores interconectados por diversas tecnologias, incluindo linhas telefônicas, cabos de fibra óptica e transmissões sem fio. Essa definição abrange a capacidade da internet de permitir a troca de informações e a comunicação em tempo real, aspectos cruciais para operações de inteligência. Portanto, dentre as opções apresentadas, a alternativa (C) melhor descreve a internet. Quanto às demais alternativas: A alternativa A está incorreta, porque a internet não se conecta exclusivamente via satélites e não é restrita a agências governamentais. A alternativa B está incorreta ao afirmar que a internet é acessível apenas por dispositivos computacionais, ignorando o acesso via smartphones e outros dispositivos. A alternativa D está incorreta, porque a internet não é um sistema fechado e é utilizada por uma ampla gama de usuários, não apenas organizações militares e de segurança. A alternativa E está incorreta ao limitar a internet a conexões entre computadores pessoais e servidores e ao subestimar sua aplicabilidade em operações de inteligência.” Verifica-se da justificativa da Banca Examinadora que não houve irrazoabilidade ou qualquer outro vício capaz de macular a análise da questão. Quanto à Questão nº 36, nota-se que a Banca Examinadora, da mesma forma, justificou o porquê de existir somente uma alternativa a ser assinalada, ou seja, a Letra D: Gabarito: ALTERNATIVA D PARECER DA BANCA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida conforme proposta, baseando nossa decisão no item 6 do conteúdo programático, "Ambientes operacionais: utilização básica do sistema operacional Windows (em português).", do edital. Esse item abrange amplamente o contexto da questão em discussão e está totalmente alinhado as exigências do cargo. Especificamente, a alternativa (D) "O recurso 'Área Restrita do Windows' permite executar aplicativos em um ambiente isolado, protegendo o sistema operacional principal de potenciais ameaças de segurança." é correta, porque o "Área Restrita do Windows" é uma funcionalidade do Windows 10 que permite a execução de aplicativos em um ambiente isolado, protegendo o sistema operacional de ameaças. Portanto, dentre as opções apresentadas, a alternativa (D) é a única correta. As demais alternativas são incorretas porque: (A) Embora o Windows 10 permita a criação de múltiplas contas de administrador, a prática de conceder privilégios irrestritos a múltiplos usuários vai contra as melhores práticas de segurança, que recomendam a aplicação do princípio do menor privilégio. (B) "Bloqueio Dinâmico" é uma funcionalidade que permite ao Windows 10 bloquear automaticamente o dispositivo quando o usuário se afasta, mas requer a conexão de um dispositivo Bluetooth (como um telefone) emparelhado e não utiliza reconhecimento facial sem hardware adicional. (C) O Windows 10 não possui um recurso integrado que permita a execução automática de scripts de manutenção em todas as máquinas da rede sem a necessidade de software adicional. Para tarefas de manutenção em larga escala, normalmente são utilizadas soluções de gerenciamento de sistemas como o Microsoft Endpoint Configuration Manager. (E) A funcionalidade nativa de virtualização no Windows 10, conhecida como Subsistema Windows para Linux (WSL), permite executar um ambiente Linux dentro do Windows. No entanto a descrição de que suporta "nativamente a virtualização de sistemas operacionais Linux dentro do ambiente Windows" está incorreta, pois o WSL permite a execução de uma camada de compatibilidade para rodar binários do Linux, mas não é uma virtualização completa de sistemas operacionais Linux.” Observa-se que o candidato não conseguiu demonstrar erro grosseiro na correção da questão. Dentro da esfera de discricionariedade da Banca Examinadora, no campo da oportunidade e da conveniência, considerou incorreta a Letra C, visto que o Windows não teria um recurso integrado que permita a execução automática de scripts de manutenção em todas as máquinas da rede sem a necessidade de software adicional. Extrai-se do Anexo I do referido edital, que a Administração Pública erigiu como um dos conteúdos programáticos de " INFORMÁTICA", página 33 (ID n° 162835074), o tema: “7.Utilização de ferramentas de texto, planilha e apresentação do pacote Microsoft Office 2019 em português (Word, Excel e PowerPoint) e do pacote LibreOffice 7 em português (Writer, Calc e Impress)”. “39 – Assinale a alternativa INCORRETA em relação às funcionalidades da ferramenta Calc do pacote LibreOffice 7 em português. O Calc permite a importação e exportação de dados em formatos como CSV, XLSX e ODS. O Calc suporta a utilização de funções de estatísticas e análise de dados. No Calc, é possível criar gráficos dinâmicos que se atualizam automaticamente com alteração dos dados. O Calc oferece um recurso integrado de precisão de séries temporais com base em dados históricos. O Calc permite a execução de scripts em linguagens de programação como Python e Java diretamente na planilha. “ A parte demandante alega que a questão considerou como alternativa a ser assinalada o item E que menciona linguagens de programação como Python e Java e que esses temas não seriam abordados no Edital. Ocorre que a questão somente tangencia esses temas, sendo o conteúdo central necessário para que o candidato logre êxito na questão o seu conhecimento sobre “às funcionalidades da ferramenta Calc do pacote LibreOffice 7 em português” e, uma vez dominado o citado tópico, o candidato estaria apto a julgar correta ou incorreta a assertiva citada na letra E da questão. Ademais, o candidato impugna a questão por considerar subjetiva a análise da Banca para indeferir os seus recursos e considerar como INCORRETA a alternativa E. Alega que o desenvolvedor da Ferramenta menciona que o Calc permite a execução de scripts em linguagens de programação como Python e Java na planilha. No entanto, como justificativa, a Banca Examinadora fundamentou que: “(...) Especificamente, a alternativa (E) atende ao comando da questão para assinalar a alternativa INCORRETA, porque o LibreOffice Writer 7 permite a criação e edição direta de documentos em formato PDF, oferecendo uma gama de funcionalidades para trabalhar com este formato. Embora o LibreOffice, incluindo o Calc, suporte a extensão de suas funcionalidades por meio do uso de macros e pode interagir com scripts externos, a formulação "execução de scripts em linguagens de programação como Python e Java diretamente na planilha" é enganosa. O LibreOffice Calc permite o uso de macros escritas em sua própria linguagem de script, o Basic, e pode interagir com scripts Python, mas a integração direta na planilha, especialmente com Java, não é tão direta como a alternativa sugere. (...)” A Banca Examinadora julga que a integração não é de forma direta como a alternativa sugere. Em que pese as argumentações dos candidatos, é certo que o Poder Judiciário só poderá reanalisar as questões de concurso quando restar caracterizado o erro grosseiro. No caso em análise, verifica-se que o critério utilizado pela Banca foi considerar os detalhes das alternativas propostas que podem tornar aquela assertiva incorreta. Esse raciocínio não é considerado ilegal ou desarrazoável, razão pela qual considero que não há vício de legalidade na referida questão. Em relação à Questão n.º 48, observa-se que expressamente a mesma pediu que o candidato assinalasse àqueles que, de acordo com a Constituição Federal, estejam legitimados para proporem emenda constitucional. A questão pediu do candidato o conhecimento sobre a literalidade do art. 60 da CF. Em que pese o autor alegar que alguns doutrinadores entendem que “o povo, mediante iniciativa proposta nos termos da lei” possam propor a emenda constitucional, a questão se referiu àqueles legitimados segundo a Constituição Federal, ou seja, aqueles que estejam expressamente previstos na CF. É isso que se abstrai da resposta apresentada pela Banca Examinadora: “Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista as seguintes razões: De início, cumpre salientar que a questão possui previsão em edital, especificamente no ponto: 4. Organização dos Poderes: Poder Legislativo, o qual autoriza sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial. No mais, o gabarito em análise está de acordo com as disposições da Constituição Federal, assim como solicitado pelo enunciado da questão, nestes termos: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Logo, na espécie, nenhuma das afirmações do enunciado indica corretamente um dos legitimados a proporem emenda à Constituição, motivo pelo qual a alternativa “E” deveria ser assinalada como correta.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037737-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL FREIRE DE ALMEIDA
Diante do exposto, o gabarito da questão será mantido.” Destarte, observo que não houve demonstração de erro grave ou incompatibilidade do seu conteúdo com a previsão editalícia. Sobre o tema, cito o precedente do TJPE que analisando caso análogo, indeferiu o pedido de anulação por ausência de ilegalidade aferível de plano, sob pena de afrontar o mérito do ato administrativo, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA PMPE. PROVA DE CONHECIMENTOS. HISTÓRIA E PORTUGUÊS. QUESTÕES 19 E 56. SUPOSTA NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL PRIMU ICTU OCULI. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não merece ser conhecida a preliminar relativa à necessidade de inclusão dos candidatos aprovados no certame objeto da lide de origem no seu polo passivo, porquanto não foi objeto de apreciação na decisão ora agravada, portanto prejudicada sua análise nessa via recursal em face da supressão de instância, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. Versa a lide em apreço acerca de questionamento sobre o acerto/desacerto dos gabaritos das questões nº 19 da prova de história e 56 da prova de português da 1ª fase (exame e habilidades e conhecimentos – objetiva) do concurso instaurado pela Portaria SAD/SDS nº 083, de 007 de junho de 2018, para seleção de 500 candidatos a participar de Curso de Formação e Habilitação de Praças da PMPE, divulgado pela Comissão do concurso público em tela após resposta aos recursos administrativos interpostos pelos candidatos insatisfeitos com o gabarito preliminar dantes publicado. Da análise dos autos constata-se que a ora agravante não pretende apenas questionar suposta desconformidade das referidas questões da prova objetiva com o conteúdo programático do Edital que instaurou o certame, versando sua pretensão, em verdade, sobre o exame dos critérios de formulação e/ou correção dos quesitos da prova. 3. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em sede de correção de provas de concurso público, o controle do Judiciário limita-se à análise da legalidade, não podendo, em regra, anular questões, sob pena de adentrar no mérito administrativo, já que a comissão do concurso público é o órgão competente para realizar o certame em apreço e fixar os critérios de avaliação quando se tratar de anulação ou validação de questões por ela elaboradas, sem que cause lesão a direito líquido e certo. Os Tribunais pátrios têm reiteradamente consignado a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito de questões postas em provas objetivas de concurso público, ou seja, adentrar no mérito administrativo. Tratando-se de concurso público, a intervenção do judiciário é necessária quando houver óbice ao cumprimento das normas contidas no Edital. Por outro lado, a jurisprudência das Cortes Superiores vem admitindo, em hipóteses excepcionalíssimas, a anulação judicial de questões, desde que haja flagrante ilegalidade, aqui entendida como aquela que se apresente primo ictu oculi, que não demande digressões ou interpretações, O QUE, FRISE-SE, NÃO ACONTECEU NO CASO EM APREÇO. 4. Da detida análise destes autos, bem assim da ação de origem, verifica-se que, in casu, o embate entre a candidata/agravante e a Banca Examinadora não versa sobre mera incompatibilidade de questão da prova com o conteúdo programático do edital, mas sobre suposta prática de erro grosseiro, que a demandante afirma ter sido praticada pela instituição responsável pela correção da prova, em prejuízo aos candidatos, a demandar sua nulidade, mas que não restou comprovada. De fato, consoante se observa da literalidade dos enunciados das questões 19 e 56 (do caderno 04) das provas de história e português, respectivamente (ID nº 5473227), em contraste com o conteúdo programático para “conhecimentos de história”, integrante do item 4 do Anexo I do edital (ID nº 5473210), infratranscritos, constata-se, primeiramente, que ambas as questões, quer no que concerne aos seus enunciados, quer no tocante às alternativas de resposta, foram elaboradas em absoluta conformidade às diretrizes do conteúdo programático, sendo certo, ademais, que não se evidencia, de plano, qualquer incidência em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, hábil a possibilitar a excepcionalíssima incursão do Judiciário na análise do ato administrativo em apreço. 5. No que concerne ao quesito 19, observa-se que ele se insere no ponto “Movimentos sociais e repressão durante a Ditadura Civil-Militar (1964-1985) em Pernambuco” do conteúdo programático, sendo certo, ademais, que, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, a análise, por este Poder Judiciário, da correção ou erro da informação constante da alternativa D, considerada como correta pelo gabarito definitivo, no tocante à data final do exílio de Francisco Julião, que, segundo a autora, deu-se em 1979 e não em 1969, como figura na redação da prova, implica sim em invasão no mérito administrativo, porquanto alheia à aferição da legalidade/probidade/isonomia na condução da Administração Pública no certame, eis que demanda apreciação/debruçar sobre matérias que não se inserem no âmbito da competência da Justiça, ao revés, são típicas do mérito administrativo em eleger critérios de elaboração das provas. 6. Quanto ao quesito 56, por outro lado, melhor sorte não assiste à agravante, eis que, para além do fato dele ser absolutamente adequado ao conteúdo programático do edital, mais precisamente o ponto “Pronomes de Tratamento”, não demandando, para sua resolução “estudos além do edital do concurso”, tampouco “interpretação extensiva”, não há que se falar, outrossim, em erro grosseiro ou manifesto, identificável como prática de abuso por parte da Banca Examinadora. 7. Por unanimidade, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento. ACÓRDÃO (01) Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0015254-04.2018.8.17.9000, em que figuram como agravante Luiz Fellipe Rodrigues Bezerra e como agravado o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco - IAUPE e outro, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015254-04.2018.8.17.9000, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 29/10/2019, DJe )
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, § 3º c/c §6º do CPC/2015, devendo as respectivas verbas sucumbenciais ficar em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma processual. Não sujeito a reexame necessário. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho