Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: ALEXANDRE JOSE MENDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190568441 ____, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089426-59.2018.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO AMERICANO BATISTA Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Colégio Americano Batista em face de Alexandre José Mendes dos Santos, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. A parte autora, instituição de ensino de natureza privada e beneficente, alegou que, no ano de 2017, prestou serviços educacionais regularmente à menor Bianca Simões dos Santos. Sustentou que, não obstante a prestação dos serviços, o réu se encontra inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades referentes ao período indicado, totalizando o valor nominal de R$ 5.944,75 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Relatou, ainda, que, em 28 de fevereiro de 2018, foi firmado um acordo de parcelamento do débito em seis prestações mensais de R$ 1.188,95 (um mil cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo a primeira paga no ato da negociação. Entretanto, o requerido não cumpriu com as demais parcelas, permanecendo inadimplente no montante atualizado de R$ 6.948,71 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), acrescido de multa e juros contratuais. Diante da inadimplência, o autor realizou diversas tentativas de cobrança administrativa, sem obter êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de id. 38420266, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, inclusive por hora certa, foi realizada a citação por edital (id. 123037226). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, foi nomeada curadora especial à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que apresentou contestação por negativa geral (id. 140680424). A autora apresentou réplica à contestação (id. 158788714), reiterando os pedidos iniciais. Houve despacho (id. 168126855) determinando às partes que especificassem outras provas que desejassem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Ambas as partes se manifestaram, informando que não tinham mais provas a produzir (id. 169741349 e 172498808). Diante da ausência de novas provas, a fase instrutória foi declarada encerrada (id. 184133708). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes estatuídos pelo art. 355, do CPC. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, além de obrigação de fazer ou não fazer. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso dos autos, os documentos juntados pela autora fazem presumir a existência do direito alegado, eis que compulsando os autos, verifico que a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, referente ao ano letivo de 2017, estando inadimplente em relação às parcelas não quitadas da negociação, conforme apresentado em sua planilha de débitos (id.38271262 - Pág. 8) perfazendo um total de R$6.948,71 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). Por fim, a parte ré não comprovou o pagamento integral dos valores históricos, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, II, do CPC, sendo citada por edital e tendo apresentado contestação por negativa geral. Desta forma, havendo prova escrita de dívida líquida sem eficácia de título executivo, acrescido do fato de que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo do direito autoral, confirmando o inadimplemento da obrigação, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória movida pelo Colégio Americano Batista em face de Alexandre José Mendes dos Santos, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 6.948,71 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizados até 23/11/2018. Tratando-se de mora “ex re”, a atualização monetária e os juros moratórios são contados da data do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC/02), estendendo-se até a data do efetivo pagamento, com os índices previstos no contrato. Condeno a parte ré no pagamento das custas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade desta condenação, eis que a ré foi assistida pela DP, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prossiga-se, caso requeira o autor, observando-se conforme o caso o Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil (Do cumprimento de sentença). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 10 de dezembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau