Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 184478918, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A despeito da Lei Estadual nº 17.116/2020 (regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), estabelecer em seus artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, a cobrança da taxa judiciária e custas processuais relativas ao cumprimento de sentença após a intimação do devedor para pagamento do débito, quando este vier a impugnar o cumprimento de sentença, entendo que respectivos dispositivos são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso I, estabelece que: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; No plano processual, a Carta Adjetiva Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), em seu artigo 82, caput, determina que compete ao interessado prover as despesas dos atos que vierem a requerer, adiantando o pagamento em todas as fases do processo, inclusive na execução do título judicial. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A princípio, existe uma antinomia entre respectivas leis. Todavia, a regra que estabelece o momento de recolhimento das custas pelo interessado não pode ser interpretada como matéria de procedimento, pois as consequências para a ausência do recolhimento pelo interessado acarretam o indeferimento do ato ou requerimento que almeja ser concedido. Tanto que, a ausência de recolhimento das custas judiciais no início do processo enseja o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial (artigo 290 do CPC), enquanto o não recolhimento prévio à interposição do recurso acarreta a deserção (artigo 1.007 do CPC), sendo inequívoca a repercussão que se tem no direito de ação da parte. Conforme leciona Elpídio Donizette: Estabelece o art. 82 que as partes têm o ônus de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem, antecipando-lhes o pagamento. Esse recolhimento prévio das despesas processuais constitui verdadeira condição de eficácia do ato realizado ou pressuposto para que se realize o ato pretendido. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. – 21. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, página 232) Portanto, tem-se que a regra do recolhimento prévio tem natureza processual e, portanto, não pode ser alterada pela legislação estadual, uma vez que invade competência privativa da União em legislar sobre direito processual. Por conseguinte, há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa nos artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, pois não compete ao legislador estadual alterar a regra do recolhimento prévio das despesas processuais. Em conclusão ao entendimento manifestado e em caráter incidental, AFASTO A APLICABILIDADE do disposto nos artigos 9º, inciso IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, notadamente porque reconheço a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em ofensa ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 1. Em face disso, entendo ser o caso de recolhimento prévio das custas e taxa judiciais pelo requerente/exequente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004802-06.2012.8.17.0670 Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Atendida a exigência supra, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015; 3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos; 5. Intimações e providências necessárias, observando-se o disposto no art. 153 do CPC: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 8 de outubro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste