Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): LUCIANO FERREIRA GUEDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182978473, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006697-02.2012.8.17.0670
Trata-se de execução de Ação Execução Fiscal promovida pelo Município de Gravatá em face da ausência de recolhimento do IPTU. Em seguida, foi acostada exceção de pré-executividade informando que o executado não é mais proprietário do imóvel. É o relatório, sucinto. Fundamento e decido. O procedimento da execução fiscal iniciou-se em face da parte executada, todavia o executado acostou exceção de pré-executividade, a qual registra, por meio de certidão narrativa originária do cartório de registro de imóveis, que o executado alienou o imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim sendo, o sujeito passivo da execução fiscal não poderá ser substituído pelo proprietário atual, nos termos da Súmula 392 do STJ que passo a transcrever: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução. Por conseguinte, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MODIFICAÇÃO SUJEITO PASSIVO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. Preliminarmente, a apelação é tempestiva, pois a intimação da União tem que ser pessoal, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, e somente em 25/11/2015 os autos foram retirados pelo Procurador Federal. Sendo que a Apelação foi interposta em 24/11/2015 (fl. 116). 2. Impossibilidade de substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 3. Apelação improvida.Grifei* (TRF-3 - ApCiv: 00218232520164039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019)
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, ao mesmo tempo, com fulcro no art. 321, p. único, c/c art. 485, inciso VI, ambos do NCPC, extingo sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do NCPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00( mil reais), tendo em vista o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (pessoalmente a Fazenda Pública Municipal, conforme o art.183 do NCPC.). Ultrapassado o prazo da intimação, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 8 de outubro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste