Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL EMILIA FLORENTINO EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003985-29.2022.8.17.8223
Vistos. O exequente requereu a habilitação dos sucessores legítimos do devedor falecido, para prosseguimento da execução de cotas condominiais em face dos mesmos. Contudo, analisando o pedido, verifico que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.864.113 - RS, o espólio, e não os herdeiros diretamente, é a parte legítima para responder pelas dívidas do falecido, até que seja realizada a partilha dos bens. De acordo com o art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio é responsável pelo pagamento das dívidas do de cujus, e apenas após a partilha é que os herdeiros poderão ser responsabilizados, limitando-se ao valor de seus quinhões hereditários. A execução contra os herdeiros antes da partilha pode resultar em responsabilização indevida além do patrimônio transmitido. No presente caso, não há informações sobre a abertura de inventário ou a nomeação de inventariante. Diante disso, a execução não pode prosseguir diretamente contra os herdeiros sem que o espólio tenha sido devidamente constituído para responder pelos débitos. Considerando o exposto, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.864.113 - RS, que exige o direcionamento da execução contra o espólio, e, na ausência de inventário e de inventariante nomeado, a presente execução não pode prosseguir. Decido: Extingo a presente execução, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva dos herdeiros antes da partilha e da ausência de espólio formalmente habilitado para responder pela dívida. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito