Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE VIDA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182769298, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063479-95.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JANDUHY DE BARROS CARVALHO JUNIOR, PRISCILLA CARVALHO RODRIGUES DA CUNHA
Vistos, etc. Janduhy de Barros Carvalho Junior e Priscilla Carvalho Rodrigues da Cunha, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Dano Moral em face de MAPFRE Vida S/A, com o fito de obter autorização para pagamento de seguro de vida. Alegam os Autores, em suma, que o segurado Ivan Jorge da Silva, pai da beneficiária falecida Ivaneide Silva Carvalho contratou seguro de vida com a parte Ré. Contudo, após a morte da beneficiária IVANEIDE SILVA, os autores, entendem que teriam o direito de receber o valor do seguro. Esclarecem que em 08.03.2010, Ivan Jorge da Silva contratou seguro de vida indicando como única beneficiária sua filha Ivaneide Silva Carvalho; Contudo, Ivaneide Silva Carvalho faleceu em 15.01.2014, antes da morte do segurado, ocorrida em 06.11.2020; que os autores, são filhos e herdeiros da beneficiária falecida, e solicitaram o pagamento do seguro, tendo a seguradora negado o pedido sob o argumento de que, com o óbito da beneficiária antes do segurado, o prêmio deveria ser destinado aos herdeiros do segurado, e não aos herdeiros da extinta beneficiária. A MAPFRE Vida S/A, apresentou contestação alegando, em suma, que com o falecimento da beneficiária antes do sinistro (morte do segurado), ocorreu a extinção do direito à percepção do prêmio por parte dos herdeiros da beneficiária, nos termos do art. 792 do Código Civil, razão pela qual o prêmio deve ser pago aos herdeiros do segurado, e não aos sucessores da beneficiária pré-falecida. Réplica à contestação (id nº 91229917) reiterando os termos da exordial. Em 21.10.2022, Despacho intimando as partes as especificarem as provas que pretendem produzir. Em 07.11.2022, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito. Em 05.12.2022, a Parte Ré requereu que a parte Autora apresente a ação de inventário do segurado, e requereu audiência para depoimento pessoa da parte autora e oitiva de testemunhas. Em 22.12.2022, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia da lide reside em saber se os herdeiros da beneficiária falecida antes do segurado possuem direito ao recebimento do seguro. Nesse norte, a prova requerida pelo réu na petição de id 121210488, qual seja, depoimento da parte autora e prova testemunhal, não possui utilidade para o deslinde da causa, haja visto tratar-se exclusivamente de matéria de direito, motivo pelo qual indefiro o pedido de dilação probatória requerida pelo réu e passo ao julgamento antecipado da lide. Da extinção da expectativa de Direito dos Herdeiros da Beneficiária: O Código Civil, em seu art. 792, dispõe que: "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." Neste sentido, o falecimento da beneficiária antes do sinistro (morte do segurado) implica a perda do direito ao recebimento da indenização. A regra legal tem por objetivo assegurar que o valor da indenização seja destinado aos herdeiros do segurado e não aos da beneficiária, uma vez que a beneficiária já havia falecido antes do evento que deu origem ao direito à indenização, qual seja, a morte do segurado. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente: SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Pese à inovação recursal, diante do tônus de ordem pública da matéria invocada, conhece-se do apelo. Hipótese em que a apólice não previu beneficiário, quadro a atrair a vocação legal. Esposa e inventariante que não goza de legitimidade para pleitear a indenização integral, seja em nome próprio, seja em benefício do espólio. O capital estipulado no seguro de vida ou no de acidentes pessoais, em caso de morte, não é considerado herança e não integra o acervo hereditário administrado pelo inventariante. Beneficiários que recebem em caráter originário, e não como sucessores do segurado. A seguradora, portanto, deve pagar à autora, viúva do segurado, apenas metade do valor estipulado para cobertura. Obrigação agora incontroversa. Inteligência dos arts. 792 e 794 do CC. Correção monetária do ajuste. Súm. 632 do STJ. Juros de mora da primeira indevida negativa administrativa. Matéria de ordem pública. Termos iniciais alterados. Causalidade a manter exclusiva a sucumbência da seguradora, mas redimensionada a base de cálculo dos honorários. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1055976-66.2023.8.26.0002; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Resta claro, portanto, que no caso de falecimento do beneficiário antes do segurado, extingue-se o direito ao recebimento do seguro por força do evento morte da beneficiária, logo, os herdeiros da beneficiária não possuem direito ao seguro. Assim, não havendo outros beneficiários estipulados na apólice, o direito, nesses casos, se transmite aos sucessores do segurado, na ordem legal da sucessão hereditária, salvo disposição expressa em contrário, o que não foi comprovado nos autos. Desse modo, a negativa de pagamento por parte da seguradora está amparada no texto legal (art. 792, do Código Civil), não havendo abuso ou ilicitude em sua conduta, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a condenação ao pagamento da indenização securitária. Quanto ao pleito de danos morais, resta provado nos autos que a negativa de pagamento por parte da Demandada, conforme consta acima, decorre da interpretação correta do contrato de seguro e das disposições legais aplicáveis. A conduta da ré, portanto, não configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 792, do Código Cível c/c Art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores Janduhy de Barros Carvalho Junior e Priscilla Carvalho Rodrigues da Cunha, em face da MAPFRE Vida S/A. Ficam os Autores condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, ante os documentos acostados pela autora (ids 86877464, 86877467, 89843479 e 89843480). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Interposta apelação, intime-se a parte adversa ao apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE, com as cautelas legais. Recife,data registrada no sistema. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau