Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): AUGUSTO TAVARES DE LUCENA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186760014, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066776-47.2020.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de penhora no rosto dos autos em que o executado figura como herdeiro. Outrossim, pleiteia o bloqueio de numerários, via Sisbajud, na modalidade teimosinha. Decido. Prefacialmente, como o art. 860, do CPC, possibilita a constrição sobre a expectativa de direito do executado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor. Assim, após o recolhimento das custas cabíveis, expeça-se ofício para que a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital proceda com a penhora no rosto dos autos do processo nº 0023574-31.2005.8.17.0001 dos bens ou direitos que couber ao Sr. Augusto Tavares, até o limite do débito exequendo, qual seja, R$ 42.698,71 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), atualizado em 21/10/2024. Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de valores registrados em nome do executado através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, na forma abaixo. 1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado (art. 854-CPC), com reiteração da ordem por 07 (sete) dias, no valor atualizado da execução. 2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinada e datada eletronicamente" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETEPE - GRUPO EDUCACIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EXECUTADO(A): AUGUSTO TAVARES DE LUCENA FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066776-47.2020.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de penhora no rosto dos autos em que o executado figura como herdeiro. Outrossim, pleiteia o bloqueio de numerários, via Sisbajud, na modalidade teimosinha. Decido. Prefacialmente, como o art. 860, do CPC, possibilita a constrição sobre a expectativa de direito do executado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor. Assim, após o recolhimento das custas cabíveis, expeça-se ofício para que a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital proceda com a penhora no rosto dos autos do processo nº 0023574-31.2005.8.17.0001 dos bens ou direitos que couber ao Sr. Augusto Tavares, até o limite do débito exequendo, qual seja, R$ 42.698,71 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), atualizado em 21/10/2024. Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de valores registrados em nome do executado através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, na forma abaixo. 1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado (art. 854-CPC), com reiteração da ordem por 07 (sete) dias, no valor atualizado da execução. 2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinada e datada eletronicamente 3