Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: E.H,R.D.N., representado por sua genitora Quesia Ramos da Silva e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Apelados: E.H.R.D.N., representado por sua genitora Quesia Ramos da Silva e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva Origem: Seção a da 23ª Vara Cível da Capital – Seção A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÂO DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. A ANS reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. 3. A resolução normativa da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões e consultas a serem disponibilizadas pelas operadoras de saúde aos segurados, devendo os planos fornecerem a quantidade prescrita pelos médicos assistentes. 4. Consoante definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Desprovimento do recurso do réu. 7. Provimento parcial do recurso do autor. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0022776-30.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0022776-30.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento à Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA e dar provimento parcial ao recurso interposto por E.H.R.D.N, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator