Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): NORTE PARTICIPACOES LTDA INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020168-38.2022.8.17.2480
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): NORTE PARTICIPACOES LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): NORTE PARTICIPACOES LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO Nos termos do art. 1.023, §1º, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias contados da intimação da decisão embargada. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tempestividade do recurso oposto, passo à análise do mérito dos Embargos de Declaração manejados. O cerne dos embargos de declaração opostos por Rio Minas Participações Ltda. Reside na correção de suposta omissão e erro material no acordão agora aclarado. A embargante alega que o Acordão não abordou de forma clara e completa a questão da redução dos honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados na sentença, gerando uma omissão relevante. Além disso, sustenta que a fundamentação final do voto foi publicada de maneira incompleta. Os embargos merecem provimento. Do erro material. Compulsando os autos verifico que a parte final do dispositivo do voto desta relatoria restou registrada de forma incompleta no sistema do PJE, como segue: Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao feito, para anular a sentença extintiva, convolando-a em decisão judicial, determinando a retirada dos atos constritivos, o que Caruaru, data da certificação digital. Assim, resta evidente a supressão tipográfica apontada, visto que não houve registro completo do voto desta relatoria perante o sistema PJE. Erro material é uma falha evidente e objetiva no conteúdo de uma decisão judicial, que não envolve aspectos jurídicos ou questões de mérito, mas se limita a incorreções formais, como equívocos tipográficos, de cálculo, numeração ou identificação de nomes e dados. Esse tipo de erro pode ser corrigido a qualquer tempo, seja por meio de embargos de declaração, quando apontado pelas partes, ou de ofício pelo magistrado, sem que haja necessidade de nova provocação. Assim, corrijo, neste ato, a supressão textual, registrando o correto escrito que deverá integrar o acordão aclarado. Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao feito, para anular a sentença extintiva, convolando-a em decisão judicial, determinando a retirada dos atos constritivos, o que já foi realizado no juízo de primeiro grau. Em detrimento do princípio da causalidade, e por força do Art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários devidos pelo município em face de RIO MINAS PARTICIPAÇÕES LTDA, o que arbitro em 15% sobre o valor da ordem de bloqueio, coincidente ao proveito econômico pretendido pelo exequente, tudo devidamente atualizado, nos termos do Art. 85 §§ 2º e 3º, I do CPC. No mais, considerando que ainda sobeja pretensão executória em face de NORTE PARTICIPAÇÕES LTDA a execução deve prosseguir em face desta, excluindo-se a RIO MINAS PARTICIPAÇÕES LTDA do feito. Da mesma sorte, merece guarida a tese aclaratória acerca da condenação honorária. Conforme sentença extintiva de primeiro grau, o município exequente foi condenado ao pagamento sucumbencial em favor da ora apelada na soma de 10% sobre o valor da causa, como segue: À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade da parte executada, razão pela qual, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução de mérito, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sede recursal, obedecendo aos ditames do Art. 85 §11 do CPC, foi majorada a verba sucumbencial na ordem de 5%, elevando a condenação ao patamar de 15% sobre o valor da ordem de bloqueio R$ 83.723,60 (oitenta e três mil e setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), e não sobre o valor efetivamente bloqueado, aquele que coincide com valor da causa e ao proveito econômico pretendido, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Contudo, a ementa do julgado, em detrimento da ausência do texto suprimido anteriormente, pode levar a interpretação diversa no sentido de que os honorários tiveram sua base de cálculo alterada, para serem calculados sobre o valor efetivamente bloqueado. Contudo, com a integração promovida neste ato, resta explanado e fixado a pretensão econômica (consubstanciada no valor da ordem de bloqueio) como sendo a base sobre a qual deverá ser calculada a condenação honorária, não havendo minoração dos honorários sucumbenciais, mas sim uma elevação, nos termos do Art. 85, §11º do CPC. Por fim, por ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecível de ofício, a integração do julgado não importa em reformatio in pejus.
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): NORTE PARTICIPACOES LTDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CLAREZA E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Embargos de Declaração opostos por Rio Minas Participações Ltda. em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que anulou sentença extintiva e determinou o prosseguimento da execução fiscal contra Norte Participações Ltda., corrigindo o erro no CNPJ anteriormente indicado. 2. A embargante alega omissão quanto à redução dos honorários de sucumbência e erro material na publicação do voto, apontando falta de clareza na fixação dos honorários em 15% sobre o valor da ordem de bloqueio. 3. Erro material configurado na publicação incompleta do voto no sistema PJE, corrigido de ofício, com a inclusão do texto integral da decisão. 4. Aclaramento quanto a inexistência na redução dos honorários, mas elevação de 10% para 15% sobre o valor da ordem de bloqueio, em conformidade com o art. 85, §11º, do CPC. 5. Embargos providos para corrigir a decisão e garantir sua clareza e integridade. Acórdão:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0020168-38.2022.8.17.2480
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rio Minas Participações Ltda, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o Município de Caruaru no polo passivo. Na origem, o Município de Caruaru ajuizou uma execução fiscal em desfavor da Norte Participações Ltda. No entanto, por equívoco, o CNPJ informado pelo Município correspondia à Rio Minas Participações Ltda, empresa diversa e sem vínculo com a execução fiscal em questão. Esse erro levou à efetivação de um bloqueio financeiro indevido contra a Rio Minas Participações Ltda. A embargante, Rio Minas, opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, o que resultou na extinção do processo pelo juízo de primeiro grau. O Município de Caruaru recorreu da decisão, pedindo a anulação da sentença para que a execução continuasse contra a empresa correta, Norte Participações Ltda, e que fossem minorados os honorários advocatícios arbitrados. O acórdão da 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município, determinando a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução fiscal em face da Norte Participações Ltda, com a correção do CNPJ equivocado. Condenou ainda o Município de Caruaru ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor do bloqueio em favor da Rio Minas Participações Ltda, aplicando o princípio da causalidade. A embargante, Rio Minas Participações Ltda, argumenta que o voto proferido pela Relatora apresentou omissão e erro material. Aponta que houve supressão quanto à parte que tratava da redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do bloqueio, tal como mencionado na ementa. O pedido final dos embargos de declaração é que sejam sanados os vícios apontados: (i) suprindo a omissão sobre os honorários e (ii) corrigindo a obscuridade na parte final do voto, a fim de evitar possíveis prejuízos e garantir a integridade da decisão. Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020168-38.2022.8.17.2480
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, para integrar a decisão aclarada nos termos deste voto. É como Voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020168-38.2022.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0000154-13.2022.8.19.0242, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 7 de novembro de 2024 Magistrado