Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS FREDERICO MAGALHAES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-183795657, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007514-69.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Monitória contra CARLOS FREDERICO MAGALHÃES DOS SANTOS, igualmente identificado. A parte autora fundamentou sua pretensão em prova escrita sem eficácia de título executivo, em valor de R$87.003,18 (oitenta e sete mil e três reais e dezoito centavos), pugnando pela procedência da ação com sua consequente conversão em título executivo e ulteriores trâmites legais. Comprovante do recolhimento de custas processuais no ID 58005811. Em face da prova documental acostada, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, conforme decisão ID 59344865. Efetivada a citação via postal por Aviso de Recebimento (ID 180515117) e certificado o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte demandada (certidão ID 183346613). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relato, DECIDO.
Trata-se de ação monitória em que se requer a quitação do débito decorrente de título sem eficácia executiva. Nos termos do art. 701 do CPC, caberia à parte suplicada oferecer embargos ou efetivar o pagamento em 15 (quinze) dias, faculdades estas não exercidas. Diante da inércia da parte demandada, deve o feito ser julgado antecipadamente, a teor do art. 355, II, do CPC. Verifica-se que os documentos acostados à inicial, como contrato (ID 57717320) e instrumento de crédito (ID 57717319), confortam a pretensão autoral, legalmente aduzida. Em face do exposto, com base no art. 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído o crédito R$87.003,18 (oitenta e sete mil e três reais e dezoito centavos) indicado na exordial em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, sem qualquer formalidade, para que se prossiga com a ação, nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC. Sobre o valor deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do contrato em questão. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito. Aguarde-se a petição de cumprimento de sentença e, em seguida, proceda-se com a alteração da classe processual, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau