Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): CENTER TV RADIO FOTO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID184404673 até 183908191. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 172679218, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032068-73.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (ID 25582125). Ao ID 51613312, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, a título de arresto, no montante de R$ 3.501,65, no ano de 2019. Ao ID 129301409, a parte exequente requer a realização de arresto de bens e valores através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para tanto acosta comprovante de pagamento de custas equivalentes a dois sistemas (ID 135332309). Decido. Diante do lapso temporal decorrido sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição do presente processo. Não tendo o executado sido encontrado no endereço indicado na inicial para ser citada, é possível a busca e arresto de bens para os fins do art. 830do CPC. Diante do pagamento das respectivas custas ao ID 135332309, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e arresto de veículos, através do sistema RENAJUD, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1. Encontrado veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se o arresto, sendo considerado como termo de arresto, o protocolo emitido pelo RENAJUD. 2. Intime-se o(s) exequentes, para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, devendo tomar as seguintes providências. 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. 2. Intime-se a parte exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) para promoverem a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). Com relação ao pedido de pesquisa de bens através do sistema Infojud, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido e determino que se proceda com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informação em segredo de justiça. Não sendo localizado nenhum bem em nome do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens arrestáveis do executados ou indicar os seus endereços atuais, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 8 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.