Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILZA ALVES MONTEIRO DE FARIAS REQUERIDO(A): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _184150234, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035512-17.2017.8.17.2001 Vistos etc. EDINILZA MARIA MONTEIRO FARIAS, devidamente representada e qualificada, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM contra UNIMED SEGUROS S/A, aduzindo que, nos últimos 20 anos, foi dependente de sua irmã, EDILZA MARIA MONTEIRO FARIAS, no seguro saúde em que esta é titular, estipulado pela Associação das Religiosas da Instrução Cristã - Colégio Damas, onde esta laborou até a aposentadoria, quando optou pela permanência no plano. Aduziu que, de forma discriminatória e sem aviso prévio, foi excluída do plano, possivelmente em razão de sua elevada idade, razão pela qual pediu, em sede de "tutela de evidência", a sua reintegração, deixando de formular, ao final, os pedidos definitivos. Juntou documentos, dentre os quais, "cadastro de seguro saúde inativos", termo de declaração de permanência no plano, assinado pela sua irmã, titular do seguro, após demissão/aposentadoria, comprovante de residência, documento de identificação e termo de rescisão do contrato de trabalho, também de sua irmã, titular do seguro. Intimada a se manifestar sobre o pedido antecipatório, a seguradora ré aduziu que a estipulante não incluiu o nome da autora na migração de massa do plano de saúde anterior, sendo certo, portanto, que não cometeu qualquer ato ilícito. Em seguida, espontaneamente, apresentou a sua peça de defesa, aduzindo, preliminarmente, que a autora não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o contrato fora firmado entre ela seguradora e a ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ (COLÉGIO DAMAS), pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito. No mérito, aduziu o que havia manifestado em sua petição preliminar, ou seja, que a estipulante não incluiu o nome da autora na listagem da massa de inativos que iria migrar para o seguro por ela ofertado, não sendo, pois, responsável pelo fato de a demandante encontrar-se sem cobertura, pugnando, acaso superada a preliminar, pela improcedência da pretensão autoral. Na petição de id. 25018752, a demandante juntou o que seria uma missiva eletrônica enviada da estipulante para a ré, pedindo a sua inclusão no seguro. Na decisão de id. 25876937, este Juízo concedeu a antecipação de tutela para inclusão da beneficiária no seguro operado pela ré, conforme requerido. Sob o id. 26211869, a operadora informou o cumprimento da decisão de urgência e, em seguida, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao tempo de manutenção do contrato, pois, no seu entender, incide na espécie a regra do artigo 30 da Lei de Plano de Saúde e, em assim sendo, a lei estabelece para os demitidos um prazo mínimo de permanência de 6 meses e um máximo de 24 meses, tema não enfrentado pela decisão. Sobre os embargos, a parte autora disse que não havia omissão a ser enfrentada, ressaltando que na hipótese a incidência é do artigo 31 da Lei de Plano de Saúde e, em assim sendo, a hipótese é de contrato de inativos por aposentação, não havendo que se falar em limitação de tempo, incidente apenas para demitidos sem justa causa. Em seguida, a parte autora veio aos autos informar que a parte ré não estava cumprindo a liminar, pois o contrato teria sido cancelado, id. 29842871, resultando no despacho de id. 31219833, através do qual o Juízo determinou à ré que se manifestasse sobre o alegado descumprimento. Na petição de id. 32014733, a seguradora noticiou que cumpriu a liminar deferida, entretanto aduziu que a beneficiária autora não havia efetuado o pagamento retroativo dos três meses nos quais ficou sem cobertura assistencial, o que levou ao despacho de id. 35464985, determinando-se à autora que se manifestasse sobre o dito inadimplemento. Já na petição de id. 36636748, a parte autora disse que a alegada inadimplência se referia aos meses anteriores ao deferimento da liminar, quando a operadora ré ainda não a havia incluído no contrato de seguro saúde e, em assim sendo, não poderia cobrar pela contraprestação de um serviço que não prestou. Por fim, na decisão de id. 130086481, os embargos declaratórios foram acolhidos para estabelecer o prazo máximo de permanência no plano de 24 (vinte e quatro) meses, com fulcro no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, decisão contra a qual não se interpuseram recurso, vindo-me conclusos os autos para julgamento. É o que havia de importante a relatar. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a parte autora não formulou pedido de mérito, mas, tão somente, pedido de tutela que nominou de "evidência", ainda que tenha fundamentado tal pedido através do regramento da tutela de urgência. Enfim, alguns deslizes processuais foram cometidos. Contudo, dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 332, § 2º, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, tenho que a parte pretendia, ao final, a confirmação da tutela de urgência concedida. Pois bem. O cerne do conflito reside em saber se a autora tem direito à reintegração ao seguro ofertado pela ré, da qual era beneficiária, na condição de dependente de sua irmã, titular e ex-empregada da estipulante, ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ (COLÉGIO DAMAS). Inicialmente, enfrento a preliminar de ilegitimidade ativa, desde já afastando-a, pois não apenas a estipulante tem a prerrogativa de discutir as relações decorrentes do contrato de seguro que firmou, mas também os beneficiários, estes no que tange à execução do contrato, senão vejamos. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro; por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro; já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC), assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente, adquirindo, assim, legitimidade ativa. Passo ao exame do mérito. Restou demonstrado nos autos que a descontinuidade do seguro da autora se deu por uma falha de comunicação entre a estipulante e a seguradora, sendo que a descuido desta última, conforme missiva eletrônica enviada pela primeira à segunda, em que consta o nome da autora (id. 25019019, página 5). Assim, entendo que a demandante desincumbiu-se da prova dos fatos constitutivos de seu direito de reintegração ao plano em face da operadora ré. Contudo, a permanência da autora possui prazo de validade, pois, conforme assentado na decisão que enfrentou os aclaratórios, diferentemente do alegado na inicial, a Sra. Edilza Alves Monteiro de Faria, irmã da autora, foi demitida sem justa causa, e não aposentada. Dentro deste contexto, incide, na espécie, a regra do artigo 30 da Lei de Plano de Saúde e não o artigo 31 do citado diploma legal, o que importa dizer que a titular do plano coletivo pode permanecer como ex-empregada por (um terço) dos 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de contribuição que fez para o pagamento do contrato coletivo, conforme demonstrado no documento de id. 21682137, que corresponde a 31 (trinta e um) meses, lapso temporal que excede ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, senão vejamos: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1° O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2° A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Assim, tem direito a parte autora à reintegração ao plano e permanência pelo prazo máximo legal de 24 (vinte e quatro) meses. Pelo exposto, com base nos fundamentos antes expostos, aos quais acresço os artigos 85 e 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de reintegração ao seguro oferecido pela ré, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da rescisão do contrato de trabalho da titular, irmã da autora. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 8 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau