Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICARDO ANDRE FARIAS CAETANO, LUCIANA SANGREMAN PINCHO FARIAS EMBARGADO(A): JOSE LEAL DE FARIAS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183271582, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021038-07.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RICARDO ANDRE FARIAS CAETANO e LUCIANA SANGREMAN PINCHO FARIAS, em face da execução promovida por JOSE LEAL DE FARIAS JUNIOR, argumentando, em síntese, a prejudicialidade do julgamento deste feito em razão da pendência do trânsito em julgado da sentença nos autos de ação de conhecimento (processo 0013637-54.2018.8.17.2001). É o que importa relatar. Decido. A suspensão dos processos judiciais pode ocorrer por diversas causas, incluindo a prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a" do CPC, que autoriza a suspensão quando a resolução da causa estiver diretamente vinculada ao julgamento de outro processo pendente. No caso em exame, os embargos à execução estão intrinsecamente relacionados ao julgamento da ação de conhecimento em que se discute a matéria de fundo que poderá influenciar diretamente o resultado deste processo executivo. Desse modo, a solução da questão nos embargos depende do trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo de conhecimento, configurando-se, assim, a prejudicialidade. Diante disso, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso dos presentes Embargos à Execução pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo, deverão as partes informar a este Juízo acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 8 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau