Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: G. D. C. L. M., LEONARDO SANTOS MENELAU APELADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184380041 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072905-68.2020.8.17.2001 Vistos etc… G. D. C. L. M., qualificada e regularmente representada, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM contra BRADESCO SAÚDE S/A, pugnando pela sua condenação no custeio do tratamento de hormônio para nanismo e, ainda, indenização para satisfação de danos morais, estes decorrentes da injusta recusa de cobertura. Na peça de bloqueio, a operadora ré sustentou a taxatividade do rol de procedimentos, que não alberga o tratamento mencionado, pugnando, então, pela improcedência da pretensão autoral e, ainda, a consequente improcedência do pedido indenizatório, por ter agido licitamente, além da inexistência de lesão a bem inerente à personalidade. A tutela de urgência foi indeferida e a parte autora, depois de ter pedido a realização de audiência de conciliação, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Prolatada sentença de improcedência, a demandante interpôs recurso de apelação e, na 2ª Instância, a Promotoria de Justiça, que atuou no feito em razão da incapacidade da autora, pugnou pela declaração de nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter se manifestado o Parquet, pleito acolhido no acórdão de id. 131241390. Anulada a sentença, voltaram os autos a este Juízo, seguindo-se a manifestação da Promotoria de Justiça, que, em seu parecer, defendeu a procedência do pedido autoral. É o que havia de importante para relatar. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas que não as documentais já constantes dos autos - art. 355, I, CPC. Preambularmente, declaro que a decisão que se anuncia é no mesmo sentido daquela proferida pelo então presidente do feito; antes, contudo, passo a tecer breves considerações sobre o parecer do ilustre representante do Ministério Público, que veio aos autos após a anulação da sentença primitiva. Aduziu o Parquet, em seu parecer, que a técnica da subsunção não deveria ser aplicada ao caso dos autos, pois, nas suas palavras, "A atual hermenêutica exige que o operador do Direito não se acomode na mecânica e fácil subsunção dos fatos ao dispositivo legal, mas exige caminho contrário" e seguiu aduzindo que "A tarefa do operador do direito é fazer justiça". Em outras palavras, uma vez que a lei aplicável ao caso não conduz ao resultado que beneficia o incapaz ou mesmo que não se coaduna com um senso subjetivo de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público sugere a sua não aplicação. Com a devida vênia, a opinião suscitada é que não encontra guarida no ordenamento jurídico, pois somente ao povo, representado pelo Parlamento, é dado criar as leis, não podendo o magistrado delas dispor, aplicando apenas quando conveniente, ou mesmo criar o seu próprio arsenal de regras, pois tal conduta afrontaria a segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, abrindo espaço para qualquer tipo de arbitrariedade. Ainda que se verifique, no caso posto, uma relação de consumo, que atribui ao sujeito vulnerável o subjetivo direito público de exigir do Estado a sua proteção, nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, ainda assim, o texto constitucional pétreo determina que tal proteção seja feita na forma da lei, não sendo demais lembrar que, independentemente da relação jurídica, ninguém é obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, na forma do art. 5º, II, da Constituição Federal. Portanto, permissa vênia, como antes referido, o Ministério Público sugere, no seu parecer, que este Juízo despreze os dois fundamentais direitos citados (defesa do consumidor e legalidade), o que, por óbvio, não tem amparo jurídico, não obstante as nobres intenções ministeriais. Passo ao exame do litígio. A 4ª Turma do STJ, nos autos do REsp 1733013/PR, reconheceu a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde editado pelo agente regulador. Eis o texto da ementa: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). Por seu turno, o tratamento pedido é de natureza domiciliar e, em assim sendo, a possibilidade de exclusão tem lastro em texto legal, artigo 10, inciso VI da Lei de Plano de Saúde, que assim dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12. O contrato firmado entre os litigantes estabelece, na cláusula 5, as exclusões e, especificamente na alínea j, da cláusula 5.1, a exclusão de tratamento de uso domiciliar. Eis o texto da cláusula negocial referida: 5. EXCLUSÕES DE COBERTURA 5.1. Estão expressamente excluídas da cobertura deste seguro as despesas médico hospitalares não previstas nestas Condições Gerais, na Cláusula 3 (Coberturas do Seguro), e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) vigente à época da ocorrência do evento, bem como nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), decorrentes de ou realizadas com: [...] j) vacinas e medicamentos de qualquer natureza, administrados em ambiente domiciliar ou no atendimento ambulatorial, exceto: j1) se o atendimento ambulatorial for caracterizado como de urgência ou emergência; e j2) os medicamentos antineoplásicos orais e os medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, de acordo com as condições estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Diz o inciso II, do artigo 5° da Constituição que: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A toda evidência, a pretensão cominatória autoral não tem lastro na lei e tampouco no contrato, motivo pelo qual improcede o pedido de cobertura assistencial e, por consequência, o pedido indenizatório, porque a operadora demandada agiu no exercício regular do direito, incidindo neste último pedido a regra do inciso I, do artigo 188, do CC/02. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o fazendo com base nos artigos referidos, pondo fim ao processo com o exame do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandante no pagamento das custas e dos honorários, estes em 10% do valor atribuído à causa. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 8 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau