Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): CLAUDIO PADILHA DA FONTE FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 54505480, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004512-04.2014.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedidos de penhora. Decido. Dispõe o art. 835, do CPC, que: “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira...” Prevê ainda o art. 854, do mesmo diploma legal, que: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Assim, defiro em parte os pedidos lançados ao ID de nº 49107462, determinando a penhora pelo sistema BACENJUD dos ativos financeiros da parte executada. Confirmada a existência de valores, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, bem como comprovar(em) a permanência de indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial na CEF vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Caso a penhora não ultrapasse o reembolso das custas processuais, desde já fica determinado o desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. Sendo infrutífero o BACENJUD, proceda-se à pesquisa de veículos, através do sistema RENAJUD, observando-se: a) em havendo bens móveis livres e desembaraçados de ônus, proceda-se à restrição de transferência; b) caso sejam encontrados veículos automotores restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, a informação qual é o Banco/Financeira. c) por último, não se proceda à restrição se houver penhora judicial anotada em quaisquer dos bens pesquisados. Efetivada a constrição dos veículos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor de mercado dos referidos bens, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Após, consulte-se, pelo sistema Infojud, as declarações de renda dos executados, com vistas a investigar disponibilidade patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de novembro de 2019. Roberta Viana Jardim Juíza de Direito em exercício cumulativo] " RECIFE, 8 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau