Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JATOBETON ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA PINTO LTDA - ME, JOSE CICERO DE BARROS PINTO, MARIA SULAMITA MORIM PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014906-42.2003.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, os executados JOSE CICERO DE BARROS PINTO e MARIA SULAMITA MORIM PINTO sofreram bloqueios em suas contas (ID nº 184404656). Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo Sisbajud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) O fato é que, a executada MARIA SULAMITA MORIM PINTO demonstra o recebimento de salário na conta do Banco Bradesco. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 6.346,05, encontrado na conta da executada. Por sua vez, o saldo remanescente de R$ 325,85 bloqueado na conta do executado JOSE CICERO DE BARROS PINTO não supre sequer as custas processuais pagas, sendo a hipótese não ser efetivada a penhora e desbloqueá-lo na forma do artigo 836 do CPC. Diante disso, proceda-se ao desbloqueio integral dos valores alcançados pelo SISBAJUD nas contas dos executados (ID 184404656). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão de óbito juntada e informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4