Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VEJA INCORPORAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDIM DOS COQUEIRAIS II. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024975-56.2018.8.17.3090
Trata-se de Recurso Especial (ID 35976709), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 28886107), integrado por embargos de declaração (ID 34534220), que conheceu dos aclaratórios interpostos pela Veja Incorporações Ltda para fins de prequestionamento, contudo, deu provimento parcial tão somente para a correção do erro material impugnado. Eis a ementa do julgado proferido na Apelação Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. FATO NOVO. CONSTRUTORA (VEJA INCORPORAÇÕES) NOVA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL EFETIVADO ENTRE O COMPRADOR E A INCORPORADORA APELADA. DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO QUE DEVEM SER ASSUMIDAS PELA RECORRIDA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APELADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 2 - Decisão unânime. Os embargos de declaração restaram ementados da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. FATO NOVO. CONSTRUTORA (VEJA INCORPORAÇÕES) NOVA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL EFETIVADO ENTRE O COMPRADOR E A INCORPORADORA APELADA. DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO QUE DEVEM SER ASSUMIDAS PELA RECORRIDA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DA APELADA CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA APELANTE PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir um erro material. Existência tão somente de erro material no julgado embargado. 2. A decisão embargada considerou a natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 3. Decisão à unanimidade de votos. Em suas razões recursais, alega o recorrente ter o acordão recorrido violado os artigos arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, CPC; art. 365 e art. 844, caput e § 3º, CC; art. 884 do CC; art. 485, VI e art. 487, III, “b”, do CPC; art. 783 e ao art. 803, I, ambos do CPC. Alega que houve a negativa de prestação jurisdicional tendo em vista que não foram enfrentados todos os argumentos trazidos pela parte ora recorrente. Acrescentando ainda que “a decisão que não enfrenta, em especial, todos os argumentos da tese derrotada, não será válida por falta de fundamentação”. Afirma que o “Tribunal a quo está declarando a legitimidade passiva da RECORRENTE para responder por um ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO do qual ela não participou (Dívida novada – Art. 360, CC), dada a relevância dessa matéria, é dever do Tribunal a quo enfrentar a tese exposta pela RECORRENTE, sob pena de cerceamento do direito de defesa.”. Assim, conclui o recorrente que ante os fatos houve a negativa de prestação jurisdicional, devendo ser efetuada de modo completo e efetivo, para sanar as questões apontadas pela recorrente. Alega que a “transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, A TRANSAÇÃO GERA NOVAÇÃO”. Assim, “A TRANSAÇÃO NÃO APROVEITA, NEM PREJUDICA SENÃO AOS QUE NELA INTERVIEREM, AINDA QUE DIGA RESPEITO A COISA INDIVISÍVEL”. Logo, é de uma obviedade ululante, que, a RECORRENTE não poderia jamais ter sido condenada a arcar com débito oriundo de acordo firmado por terceiros”. Contrarrazões de ID 37158570. É o breve relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 1.022, inciso II, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento da Apelação Cível, manifestaram-se acerca dos pontos cruciais sem incorrerem em omissão, contradição e obscuridade: “No caso dos autos, a controvérsia girou em torno de se saber se a Veja Incorporações Ltda seria ou não parte legítima para figurar como devedora nos autos da ação de execução (0000403-70.2017.8.17.3090). Após discorrer sobre o caso em suas entranhas controvertidas, que, após analisadas, evidenciou-se com claridade solar a evidente legitimidade passiva da embargante, uma vez que ao recuperar o imóvel debatido na ação de desfazimento contratual (Processo nº. 0037721-85.2019.8.17.2001), abraçou com aquele patrimônio as dívidas existentes, não sendo possível entender o contrário por força da natureza propter rem da dívida de despesas condominiais. (...)” Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos do enunciado 76 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (STJ - AgInt no AREsp: 1474825 SP 2019/0084298-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)" Assim, acerca do tema posto em debate, o relator fez constar em seu voto os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Corte de origem compreendeu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a fase de conhecimento do processo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1937719/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.3. De acordo com o art. 105, III, a, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". (...). (STJ - REsp: 2036289 RS 2022/0344164-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que escapa ao âmbito da instância especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Fausto Campos 1° Vice-Presidente do TJPE
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE