Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAZ DORNELAS PEREIRA DA SILVA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180800820, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIA DA PAZ DORNELAS PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. Narra ter sido contratada pelo réu para atuar como professora, alega que recebeu salário inferior ao piso da categoria, laborou de 01/08/2018, por meio de contrato temporário, sendo afastada em 31/12/2021, recebeu como vencimento básico inicial o valor de R$ 1.391,00, durante do ano de 2018, tendo um acréscimo a partir de janeiro de 2019, passando a auferir a quantia de R$ 1.432,03, valor este que ficou congelado até o final do contrato, trabalhando 30 horas semanais. Pretende o pagamento da diferença dos salários pagos, bem como, o pagamento do FGTS, pagamento multa 40%. Requer o pagamento de R$ 21.094,05 (vinte e um mil e noventa e quatro reais e cinco centavos) relativos às verbas descritas, valor que atribui à causa. Requer a gratuidade da justiça, que foi deferida. O Ministério Público informa não ter interesse em acompanhar o feito, doc. 102918074. Devidamente citado, o Município oferta defesa, na qual argui a prescrição quinquenal. Afirma que a autora não comprova o direito pretendido. Diz que as regras dos servidores públicos não se estendem aos contratados. Diz que a pretensão autoral fere a Súmula 37 do STF que impede a majoração de proventos com base na isonomia. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica no doc. 105119265. Intimadas sobre as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Entende-se dos argumentos levados a efeito pelo demandado que este pretende ver reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Entendo correta a tese de prescrição quinquenal. Sendo assim, declaro a prescrição das quantias vencidas antes de 14.03.2017. Passo ao exame do mérito. Primeiramente, faz-se necessário fixar se é ou não devida a aplicação do piso salarial aos professores contratados temporariamente. O STF já se manifestou, de forma vinculante nos embargos de declaração da ADI 4167, no sentido de que a lei federal que estabelece piso nacional para o vencimento dos magistérios públicos da educação básica se aplica a todos os entes federativos, conforme ementa abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. STF, ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83. Vejamos, então, o texto da lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Observe-se que a lei não faz distinção entre servidores efetivos e aqueles contratados temporariamente. Presume-se que a lei é feita para ser aplicada igualmente a todos que se encontrem na mesma situação e que sua redação sempre será clara e expressa quando pretender restringir seus efeitos a determinada subcategoria de cidadãos. Ora, se o legislador utiliza o termo profissionais do magistério público e não “servidores efetivos”, entende-se que não teve a intenção de distinguir entre concursados e contratados temporariamente. O intuito da norma sob exame é promover a ampliação do acesso à educação, melhorando o salário médio dos professores de modo a incentivar mais pessoas a ingressar na profissão. Uniformiza-se a remuneração dos profissionais, em razão do trabalho desenvolvido, independentemente de sua qualidade funcional. Nesse contexto, o piso salarial aplica-se tanto ao servidor estável quanto ao contratado temporariamente. Há jurisprudência pátria, inclusive no TJPE, em apoio a tal raciocínio, a saber: EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO DO ESTADO PREJUDICADO. 1. Da leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Portanto, não há motivos para distinguir os professores contratados por tempo determinado daqueles que ingressaram no cargo público através de concurso, pelo que deve ser aplicado, àqueles, o piso salarial nacional. 2. Imperioso destacar que a constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011. 3. Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da demandante, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 4.Há de ser mantida incólume a sentença de sobreposição que conferiu à parte autora/apelada o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos. 5. Relevante consignar, a possibilidade de rever a sentença, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, não incorrendo em violação ao preceito da reformatio in pejus. 6. Sentença adequada aos termos dos Enunciados Administrativos nºs08, 11, 15e 20 da Seção de Direito Público, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, nos moldes do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Reexame necessário desprovido. Apelo voluntário PREJUDICADO. Decisão unânime. TJPE. APELAÇÃO CÍVEL 0000401-24.2022.8.17.2218, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 15/06/2022. E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS – ALEGAÇÃO DE REAJUSTE TARDIO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EXEGESE EQUIVOCADA DA LEI DE REGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1) A intenção da norma de regência (Lei n.º 11.738/08) foi garantir um Piso Nacional Unificado ao profissional nacional do magistério público da educação básica, que nunca deverá receber menos do que ficar estipulado pelos reajustes anuais, seja servidor efetivo ou contratado temporariamente. No caso, a Recorrente, conforme expressamente confessa, sempre auferiu rendimento superior àquele instituído pelos mencionados reajustes. 2) Na realidade, a Recorrente confunde o reajuste básico, referente ao piso salarial, com aquele que os entes públicos implementam por meio dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério. Se a remuneração percebida pelo servidor é acima do piso, o reajuste salarial ocorrido após o mês de janeiro não é vedado, sendo a improcedência do pedido medida impositiva. 3) Recurso a que se nega provimento. TJ-MS - APL: 08004782520168120027 MS 0800478-25.2016.8.12.0027, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019. Tampouco há que se falar em majoração dos vencimentos por isonomia em afronta à Sumula Vinculante n. 37 do SFT. A demandante não pretende a implementação de benefício com base em isonomia, mas apenas a obediência ao piso nacional expressamente estabelecido em lei. Vejamos, então, os valores devidos à parte autora. Nos termos do art. 2°, §3° da Lei 11.738/2008, o piso salarial é pago de forma proporcional à jornada desempenhada. No caso da autora, como professora, que foi contratada para uma carga horária de 120 horas por mês, o que significa 30 horas semanais. Ora, o piso salarial presume atuação de 40 horas por semana, o que significa que a autora não possui direito à integralidade do piso, eis que sua jornada é reduzida. No tocante ao FGT, é fundamental analisar a contratação temporária. É necessário ressaltar que é uma situação excepcional no quadro da Administração Pública, conquanto tenha como objetivo atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Certo é que após acurada análise de tudo que consta nos autos, conclui-se, claramente, que o instituto foi utilizado de forma abusiva pela Administração Pública, burlando a exigência constitucional de concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, já que a permanência da autora em cargo temporário, por mais de 3 (três) anos, passou dos limites da razoabilidade, descaracterizando, por óbvio, a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público (RE 596.478/RR). No tocante a multa, o presente contrato não se submete às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas, visto que possui caráter jurídico-administrativo, portanto deixo de acolher os pedidos referente a aplicação das multas prevista na CLT.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0028472-31.2023.8.17.2370 ESPÓLIO -
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para a realizar a complementação do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pela Autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, proporcionalmente à carga horária da parte autora, e o recolhimento do FGTSdo período trabalhado, em ambos os casos respeitada a prescrição quinquenal. No mais, pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Havendo recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar. Seguidamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Cabo de Santo Agostinho, 2 de setembro de 2024. Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de outubro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho