Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADES DO MUNDO EXECUTADO(A): MARCOS PESSOA DUARTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183879312, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141337-37.2023.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADES DO MUNDO, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MARCOS PESSOA DUARTE, também qualificado nos autos. Após indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, este juízo deferiu o parcelamento do pagamento das custas processuais iniciais em seis parcelas, ressaltando que a primeira parcela deveria ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com cancelamento da distribuição. No documento de id. 176743720 foi certificado que o exequente, devidamente intimado, não ofereceu manifestação. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta em razão de ausência do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução. No curso do processo, foi dado ao exequente prazo para comprovação do pagamento de custas cabíveis, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE. É cediço que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme disposição expressa do art. 214 do CPC. Verificado que, no caso, não houve citação da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que o ato deveria ter sido praticado. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70062810700, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2015) sso posto, considerando não ter a parte exequente promovido o recolhimento correto de custas processuais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau