Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS FLORENTINO FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185864163, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061536-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JR ESTRELA ATACADO LTDA - EPP
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 185402404) opostos por JR ESTRELA ATACADO LTDA – EPP contra a sentença de id. 183680033, que extinguiu o processo sem incursão meritória, por ausência de pressupostos processuais. O embargante alega que a sentença está eivada de omissão, porque não foi intimada a recolher a taxa correspondente à expedição de Carta Precatória. Decido. Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações da parte autora, ora embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. Isso porque, o demandante deixou de recolher os valores referentes às taxas relativas à nova diligência (anexo I, do PROVIMENTO N.º 02/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022), circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Ora, nos “considerandos” do PROVIMENTO N.º 02/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022 é possível verificar que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até à plena satisfação do direito reconhecido no título, ressalvadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça e às hipóteses legais de isenção, conforme estabelece o artigo 82 da Lei Federal n.º 13.105/2015, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC)” O art. 5º é preclaro ao aduzir que “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento, adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente.” Sendo assim, constata-se que as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial. Os argumentos apresentados pela embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão atacada. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito." RECIFE, 31 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau