Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELLEN KESSE FURTADO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001076-19.2016.8.17.1370
trata-se de ação indenizatória contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER e o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia estadual, que culminou na morte do marido/pai dos autores. A sentença de improcedência foi reformada pela 1ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. É DEVER DO ESTADO PROMOVER VIGILÂNCIA OSTENSIVA E ADEQUADA, PROPORCIONANDO SEGURANÇA ÀQUELES QUE TRAFEGAM PELAS RODOVIAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Ação indenizatória ajuizada com o objetivo de condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER e o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia estadual (PE - 365), que culminou na morte do marido/pai dos autores.2. O col. STJ já decidiu que é “dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado” (AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019).3. A ausência ou insuficiência do serviço de fiscalização da rodovia evidencia omissão estatal e a responsabilidade dos réus pelo dano moral suportado pelos autores.4. Na fixação da verba indenizatória por dano moral, como é sabido, deve-se observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter sancionatório, pedagógico e inibidor da condenação, elidindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa da parte ofendida. Considerando as circunstâncias fáticas do caso em apreço, a Câmara fixou a verba indenizatória em R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um dos autores, ora apelantes.5. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça.6. Apelo parcialmente provido. Inversão do ônus da sucumbência. Decisão unânime.” (Original sem destaques) Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil, argumentando a fixação de valor desproporcional a título de indenização por danos morais. Defende ainda a negativa de divergência a lei federal ante a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado pelo fato de o recorrente ser beneficiário da Justiça. Eis o relatório. Decido. Da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Conforme relatado, o recorrente, trazendo argumentações relativas a desproporcionalidade da indenização. Para rever o entendimento da Câmara Julgadora, quanto a todo o objeto do recurso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático - probatório dos autos, vedado nesta estreita via do Recurso Especial, em decorrência da exegese do enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, circunstância que, por si só, impede a admissão do recurso especial. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados, todos do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.1. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.[...] (AgInt no AREsp n. 1.826.921/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022). Logo, o presente recurso especial não merece admissão. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 60