Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILIA KARINE LIMA DE ANDRADE EXECUTADO(A): JOSE ONILDO VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190258337, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114069-71.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12. Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 14. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 20. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. A CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, SERVIRÁ COMO MANDADO. Recife, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito 1" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILIA KARINE LIMA DE ANDRADE EXECUTADO(A): JOSE ONILDO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0114069-71.2024.8.17.2001
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MARÍLIA KARINE LIMA ANDRADE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSÉ ONILDO VASCONCELOS. A ação foi distribuída para esta Vara, por dependência à ação de despejo processada sob o nº 0147797-40.2023.8.17.2001. Pretende a parte autora, através da presente ação, a cobrança dos aluguéis e demais despesas do contrato de locação que foi objeto da ação acima referida. Na exordial do processo de referência (0147797-40.2023.8.17.2001), a autora fez constar que buscava tão somente a rescisão do contrato de locação e o despejo da parte ré. Consignou, ainda, que os aluguéis seriam cobrados em ação autônoma. No mérito, pretende a procedência de seus pedidos com a condenação da parte adversa ao pagamento dos valores apresentados em planilha e dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) e custas. Juntou documentos e comprou o pagamento das custas processuais. Decido. Analisando as razões apresentadas pela parte autora, observo que não existe suporte jurídico para o ajuizamento e distribuição do presente feito, diretamente para esse Juízo. Isso porque, não obstante ocorrer a identidade de partes, o objeto de uma não possui ligação direta com o da outra, pois na presente ação se discute a cobrança de aluguéis e outras despesas da locação, na outra, buscou-se a rescisão do contrato e o despejo do réu. Importante observar que, não obstante já houve sentença de mérito na da ação de reintegração de posse, em 29.07.2024 e o feito encontra-se em fase recursal, o que, por si só, já afastaria a conexão almejada. Para que restasse configurada a conexão, teria que restar observada a regra do Art. 55 do CPC, que dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desse modo, além de não ocorrer a identidade entre os objetos da causa de pedir próxima das ações acima referenciadas, não há qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não se aplicando no caso em comento, o comando ínsito no §3º do Art.55 do CPC, acima indicado, tendo em vista que a ação utilizada para atração da competência já foi sentenciada com apreciação do mérito. Dessa forma, restando impossibilitada a reunião das demandas, INACOLHO o pedido de distribuição por dependência formulado pela parte autora, devendo o presente feito ser redistribuído livremente para uma das Varas Cíveis da capital. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 27 de novembro de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.