Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS MANOEL VIEIRA EXECUTADO(A): QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0007935-88.2022.8.17.2001
Vistos, etc. CARLOS MANOEL VIEIRA, qualificado nos autos e por meio de advogados constituídos nos autos, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cuja inicial repousa ao ID de nº 97384204. Petição da parte executada informando a recuperação judicial - ID 172622521. Despacho oportunizando a parte exequente falar sobre a habilitação de seu crédito - ID 172692366. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, com citação válida. Sabe-se que, com o deferimento da recuperação e homologação do plano de credores, o acervo patrimonial da empresa resta em processo concursal, devendo o pagamento respeitar o princípio da par conditio creditorum. Portanto, o caminho natural seria a suspensão deste processo executivo, com fundamento nos arts. 6º e 99, V, ambos da lei 11.101/2005 (lei de falência e recuperação judicial), aguardando-se, justamente, o despacho do pagamento dos credores e eventual quantia subseciva. O fato é que, sabemos que o resultado do processo recuperatório fica sujeito a um dos dois desfechos possíveis: o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da lei de falência; ou a frustração do adimplemento integral dos débitos em cobrança (hipótese mais comumente vislumbrada). Significa dizer que, à parte credora, a solução é a habilitação de seu crédito na relação processual de recuperação, restando inócuo o presente processo de execução, o que faz retirar o interesse processual, ante a ausência de utilidade do provimento vindicado. Em decisão paradigmática, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Recurso Especial nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6), extinguiu o processo executivo, pela existência concurso de credores em demanda falimentar. Vejamos o aresto abaixo, o qual serve como fonte integrativa da fundamentação: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6), MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ 24/04/2018). Nesses termos, entendo que o meio hábil e adequado para a satisfação do crédito da parte exequente, ora embargada, é a habilitação própria perante o juízo da recuperação (evitando-se, volto a frisar, desprestigiar o processo concursal), tornando-se desnecessária a continuidade deste feito executivo. Posto isto, extingo o processo executivo face a ausência de interesse processual, pela falta de utilidade do provimento vindicado, com base nos arts. 487, I, 797 e 924, I, todos do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados quando da decisão inicial, e cujo valor deve compor a habilitação do crédito. Determino a imediata transferência das quantias constritas para a conta judicial vinculada ao juízo recuperacional. Expeça-se certidão de habilitação do crédito executado, cuja correção monetária deverá limitar-se à data do pedido de recuperação judicial da construtora, qual seja, 22/06/2023, em atenção ao art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/053, para que o credor o habilite perante o Juízo Universal da Seção da A da 28ª Vara Cível da Capital/PE. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Frederico de Morais Tompspn Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4