Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184063310, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA VIRGILIO FERNANDO DOS SANTOS ajuizou o que chama de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. O acionante pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes de alegados saques indevidos na sua conta, vinculada ao PASEP. Sustenta que: a) “é Cabo da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, portador da matrícula funcional nº 0015930, incluído nas fileiras da Corporação em 01.07.1972, sendo, em consequência, transferido a pedido para a situação de Reserva Remunerada, a contar de 23.12.2008”; b) “que por ser o Requerente militar é titular/beneficiário da conta individual do PASEP sob o nº 1.007.016.423-9, conforme documentos anexos e, por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta do PASEP, consoante o disposto no art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 26/75.Na ocasião da solicitação do resgate da Conta do PASEP, em razão da sua transferência para a Reserva, só recebeu do Requerido APENAS A PARTE RESIDUAL, no valor aproximado de R$ 772,59 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme extrato anexo, SEM AS CORREÇÕES DOS INDICES GOVERNAMENTAIS DE SUA CONTA PASEP, ou seja, não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais.” Defende que a prescrição seria trintenária. Pediu a gratuidade, o que foi deferido – Id. 117350490. A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser desproporcional e desprovido de embasamento jurídico plausível. Além disso, opôs-se ao pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor, sendo servidor público, possui condições de suportar os custos processuais, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. No mérito, o Banco destacou que os cálculos apresentados pela autora foram incorretos, pois não seguiram os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela legislação específica que rege o Fundo PIS/PASEP, como a Lei Complementar nº 26/1975 e outros normativos correlatos. O Banco ainda alegou que atua exclusivamente como gestor do fundo, sem qualquer responsabilidade sobre a aplicação dos índices de correção, função atribuída à União Federal. Nesse contexto, pleiteou a extinção do processo em relação a si ou, alternativamente, a inclusão da União no polo passivo. Por fim, sustentou a prescrição quinquenal, conforme entendimento pacífico do STF e STJ, solicitando que eventual condenação seja restrita ao período dos últimos cinco anos A contestação foi replicada - Id. 47691021. Foi o que entendi importante relatar. Decido. Ao revisitar os autos, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos permitem a prolação de sentença com resolução de mérito, conforme as considerações que seguem. Levando em conta o entendimento vinculante do C. STJ e a circunstância de que a causa de pedir, no caso em apreço, diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência das alegadas subtrações, outra alternativa não sobra senão admitir a ocorrência da prescrição decenal, considerando que, melhor analisando o assunto, o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o demandante realizou o saque/reserva remunerada ou aposentadoria. Aliás, sobre o assunto, note-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). (Destaquei). Enfrentando o tema em testilha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, há nos autos elementos que permitem concluir que a aposentadoria da parte autora (passagem para reserva remunerada) ocorreu em 2001 – Id. 44545103, e, na ocasião, houve o levantamento dos valores que constavam em conta – Id. 44545206. A segurança jurídica é um princípio fundamental que norteia o sistema jurídico brasileiro. Ela visa assegurar a previsibilidade das decisões e a estabilidade das relações jurídicas, estabelecendo limites temporais para que os direitos possam ser exercidos. O instituto da prescrição, em particular, atua como salvaguarda contra a perpetuação de litígios e contra a instabilidade que ocorreria caso demandas fossem ajuizadas sem limite de tempo. O velho aforismo jurídico dormientibus non succurrit jus, ou seja, "o direito não socorre aos que dormem" é expressão clara desse princípio, garantindo que a inércia do titular não cause prejuízos irreparáveis às relações de confiança e à paz social. A ausência de limitação temporal para o exercício de direitos não apenas comprometeria a confiança nas interações sociais e comerciais, mas também instauraria um clima de permanente insegurança, inviabilizando a previsibilidade necessária ao bom funcionamento das relações econômicas e jurídicas. O Judiciário, por sua vez, deve atuar para evitar a perpetuação de conflitos, sendo os prazos prescricionais instrumentos essenciais para garantir essa estabilidade e evitar a eternização de disputas. A inércia da parte acionante por décadas impõe o reconhecimento da prescrição, extinguindo a pretensão nos termos do art. 487, II, do CPC. Em sua própria narrativa fática, aliás, o postulante admite que levantou os valores que haviam em conta: “por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta do PASEP” – vide. Id. 44544996. Se havia discordância quanto ao valor recebido, cabia ao titular do direito ter promovido tempestivamente as medidas judiciais pertinentes, mas não o fez. Diante desse cenário, creio que restou configurada a prescrição decenal da pretensão, circunstância que impõe a extinção do processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que a fase atual do processo não impede a prolação de sentença, uma vez que o ponto central aqui discutido é a prescrição, tema que não é abrangido pelo Representativo de Controvérsia submetido à 1ª Vice-Presidência do TJPE na decisão de admissibilidade do Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Tal recurso trata de questões como: (a) definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, para determinar se enquadra-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, ou se deve ser regida exclusivamente pelo Código Civil; e (b) estabelecer os critérios para a distribuição do ônus da prova em casos de falhas na administração das contas PASEP, saques indevidos, desfalques ou má gestão dos valores depositados, conforme as regras de inversão do ônus previstas no CDC ou as normas de distribuição estática e dinâmica do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026590-16.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VIRGILIO FERNANDO DOS SANTOS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau