Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184210765, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152918-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ROSA LEMOS BARBOSA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por ANA ROSA LEMOS BARBOSA em face do BANCO BMG S.A., pela qual a parte autora alega que observou descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto consignado incluído em 24.12.2019, no valor de R$ 8.249,30, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 199,69. Contudo, jamais contratou o empréstimo ou autorizou os referidos descontos, nem teve o valor do suposto empréstimo creditado em sua conta bancária. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e, no mérito, a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Por meio da decisão de ID 118892785, foi deferido o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela. Citado, o banco demandado apresentou contestação, no ID 124698323, aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, que: a) a autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 291877740, no valor de R$ 8.263,50, que é fruto do refinanciamento do contrato originário nº 290277725, no valor total de R$ 7.816,66, anteriormente firmado pela autora; b) a quantia recebida do empréstimo foi utilizada para quitar o saldo devedor do contrato nº 290277725 e o remanescente de R$ 432,21 foi disponibilizado, mediante transferência para conta de titularidade da autora; c) inexistem quaisquer dúvidas de que foi a autora quem assinou o contrato. Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar arguida e, se superada, a improcedência dos pedidos formulados. Réplica no ID 129220309. Intimadas para manifestarem a vontade de conciliar ou dizerem se pretendem produzir mais provas, a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica, tendo a demandada pugnado pelo julgamento do feito. Mediante decisão de ID 140650865 foi deferido o pedido de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial no ID 159032894, concluindo pela autenticidade das assinaturas. Intimadas, a ré apresentou manifestação no ID 174430817, tendo a autora quedado inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Da inépcia da inicial Alega o réu não anexou comprovante de residência, documento essencial à propositura da ação. No caso em apreço, o comprovante de endereço em nome da parte autora não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, sendo a simples indicação do endereço na exordial suficiente para preencher tal requisito. Rejeito, então, esta preliminar. Do mérito A parte autora pretende obter a desconstituição de empréstimo que alega desconhecer, restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais. O banco demandado, por sua vez, aduz que a autora realizou a regular contratação do referido empréstimo, aceitou as condições relacionadas, e autorizou o desconto diretamente no seu benefício. Por outro lado, é de se ver que a celeuma do caso em apreço cinge-se à análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão acostado pela ré, que demonstra a livre manifestação de vontade da autora em contratar o referido empréstimo. Pois bem. A tese autoral funda-se em fato negativo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico do qual se originaram os descontos em seu contracheque/benefício. Assim, cabe ao demandado demonstrar a existência da relação jurídica com o demandante, mediante a apresentação do contrato e comprovação de autenticidade da assinatura lançada, nos termos do art. 429 do CPC. Neste viés, o STJ, no recente Tema Repetitivo nº 1061, fixou que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Feita a prova técnica, constata-se do Laudo Pericial (ID 159032894), que a assinatura aposta no contrato questionado é autêntica, tendo o expert registrado: “[...] este Perito constatou integrais convergências de ordens formais, grafocinéticas e nas características gerais do traçado, ou seja, nos elementos de ordens gerais, (grau de evolução; velocidade de escrita; grau de conexão; grau de inclinação; espaçamento; dimensão absoluta; grau de angulosidade e curvatura; pressão; forma, direção e alinhamento da linha base de escrita, marginação e legibilidade), fatos que permitiram a assertiva de autenticidade das assinaturas em questão. [...]”. Outrossim, o réu juntou recibo de transferência no valor de R$ 432,21 (ID 124698327), referente ao valor adicional do “troco”, realizado em 26.12.2019, para conta de titularidade da autora, conforme depreende-se do extrato de conta anexado pela própria demandante no ID 118751941. Diante das provas dos autos, julgo que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica que enseja o débito cobrado da autora. Desta feita, não se vislumbra qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado pela ré, inexistindo ato ilícito, o que impõe o não acolhimento dos pedidos autorais. Disposições finais Diante do todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 118892785 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau