Cumprimento Provisório de SentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento Provisório de Sentença
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2017
Valor da Causa
R$ 4.681,34
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI PERNAMBUCRED
CNPJ
Autor
BANCO PANAMERICANO SA
CNPJ
Autor
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/SP 163613·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Autor
ROBERTO FERREIRA CAMPOS
OAB/PE 15545·CPF·Representa: Autor
TAYANA MEDEIROS BRITO MONTEIRO
OAB/PE 38461·CPF·Representa: Autor
ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR
OAB/AL 4458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
08/05/2026, 15:30
Expedição de Certidão.
08/05/2026, 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
16/03/2026, 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 17:06
Juntada de Petição de diligência
16/03/2026, 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/03/2026, 08:44
Juntada de Petição de diligência
12/03/2026, 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/03/2026, 11:53
Expedição de mandado (outros).
12/03/2026, 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
12/03/2026, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/03/2026, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2026, 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
15/01/2026, 17:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 00:01
Documentos
Despacho
•26/02/2026, 12:01
Despacho
•12/09/2025, 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/03/2026, 08:44
Juntada de Petição de diligência
12/03/2026, 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/03/2026, 11:53
Expedição de mandado (outros).
12/03/2026, 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
12/03/2026, 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/03/2026, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2026, 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
15/01/2026, 17:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2025.
09/10/2025, 00:07
Conclusos para despacho
07/10/2025, 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
07/10/2025, 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/10/2025, 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/10/2025, 19:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/10/2025, 19:03
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2025, 19:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
19/08/2025, 19:32
Conclusos para despacho
02/06/2025, 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/05/2025, 09:30
Juntada de Petição de diligência
28/05/2025, 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/05/2025, 11:40
Expedição de mandado (outros).
19/05/2025, 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
19/05/2025, 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/05/2025, 09:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/05/2025, 03:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
15/04/2025, 18:21
Realizado cálculo de custas
15/04/2025, 18:21
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
04/04/2025, 11:22
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
02/04/2025, 14:54
Expedição de Certidão.
02/04/2025, 14:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
02/04/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 12:39
Conclusos para despacho
18/02/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2025, 11:49
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 09:39
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 01/11/2024 23:59.
03/11/2024, 01:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
03/11/2024, 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/11/2024 23:59.
03/11/2024, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
03/11/2024, 01:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/11/2024 23:59.
03/11/2024, 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/11/2024 23:59.
03/11/2024, 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
10/10/2024, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2024, 08:47
Juntada de Petição de diligência
09/10/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, BANCO PAN S/A, PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, BANCO BRADESCO S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184102660, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIA DE FATIMA DE SOUZA, já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, BANCO PAN S/A, PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE, BANCO BRADESCO S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., visando o deferimento da tutela para determinar que seja limitado o desconto nos vencimentos da parte autora em 30% dos vencimentos líquidos, entendido estes como sendo o bruto deduzidas as consignações compulsórias, sendo elas o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto 37.355/2011, mediante o prolongamento do prazo de pagamento em quantas parcelas forem necessárias à quitação do saldo devedor. Ao final, requereu a confirmação do pedido de tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 920.772,60 (novecentos e vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Foi indeferido o pedido de tutela no Id 22523237. A decisão foi desafiada por Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0009390-12.2017.8.17.9000, havendo decisão para determinar que o Banco Bradesco readequar os descontos de forma a respeitar o limite de 30% (trinta por cento) do salário da demandante. O réu Banco Bradesco S/A, em petição de id n°24341694, apresentou contestação, na qual alega, em síntese, que, diferentemente do alegado pela autora, jamais houve abuso nos descontos realizados, já que se limitam aos valores do seu empréstimo junto à instituição. Argumenta que o contracheque anexado aos autos apenas demonstra a contumácia da autora quanto à realização de empréstimos consignados, que já ultrapassaram mais de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. Destaca que o contrato foi celebrado dentro das normas legais e da boa-fé que se espera das partes. A parte autora, quando da contratação, tinha ciência do valor ser pago, bem como da existência dos diversos empréstimos já realizados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos articulados na inicial. O Banco Pan S/A, em petição de id n°24707762, ofertou contestação, na qual alega, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva sob o argumento de que o responsável pela autorização de averbação de margem/desconto em contracheque de servidor é o órgão pagador. Assim, este deveria obstar nova averbação, na eventualidade de constatar ausência de margem consignável do consumidor. Em segunda preliminar, alega a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há vício na celebração do contrato. E mais, o valor descontado, no importe de R$159,01 (cento e cinquenta e nove reais e um centavo) é perfeitamente enquadrado na margem disponível da autora, conforme decreto estadual n°37.355/2011. Em terceira preliminar, impugna o valor atribuído à causa, no importe de R$920.772,60 (novecentos e vinte mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), por não refletir o valor do proveito econômico da lide. Destaca, ainda, não ser possível que uma instituição financeira arque com valores de custas e taxa processual de contratos estranhos a sua competência. Em sede meritória, destaca que o desconto efetuado pelo Banco Pan, no valor de R$159,01 (cento e cinquenta e nove reais e um centavo), refere-se ao contrato de dois cartões de crédito consignado celebrado junto ao Banco Cruzeiro do Sul em 27 de outubro de 2010, que foi migrado para o Banco Pan em julho de 2013, diante da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul. Assim, em ofício ao Banco Cruzeiro do Sul, não obteve resposta quanto ao contrato celebrado com a autora, de modo que requereu a expedição de ofício ao banco liquidado para fins de juntada do instrumento contratual. A Sicredi Pernambucred, em petição de id n°24736002, apresentou contestação na qual alega, em sede preliminar, a impugnação quanto à gratuidade da justiça, uma vez que a autora recebe de remuneração bruta a vultosa quantia de R$30.480,32 (trinta mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos). Em segunda preliminar, impugna o valor atribuído à causa, já que não se pretende a anulação ou extinção dos contratos, mas, sim, a limitação à margem de 30% (trinta por cento). Logo, o valor da causa deveria ser de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais. Em sede meritória, sustenta a validade dos contratos, pois houve autorização de averbação da margem pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, não tendo a instituição financeira qualquer ingerência quanto ao limite disponibilizado em favor da autora. A demandada, Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ofertou contestação id.26293289, na qual alega, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, conforme disposição da Lei 10.820/03, a fonte pagadora é a responsável por prestar informações necessárias às instituições financeiras para as contratações de crédito. Assim, a margem consignável deve ser informada pela fonte pagadora, não tendo a demandada ingerência quanto ao valor de tal margem. Logo, quando da contratação com a demandada, a parte autora possuía margem consignável, o que legitimou a operação de crédito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Com a contestação, vieram documentos. O Estado de Pernambuco, devidamente citado, apresentou contestação (id. 28091348) na qual alega, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a obrigação posta em juízo não lhe afetará, mas sim, as instituições financeiras. Entende que atuará como mero órgão de cumprimento do comando jurisdicional. Em sede meritória, sustenta que o sentido da norma, quando ao empréstimo consignado, é estabelecer uma margem mínima de consignação, nada impedindo que os servidores ultrapassem. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar. Em caso de afastamento da preliminar, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora, na petição de Id 35401091, informou que o Banco Bradesco S/A está descumprindo a tutela recursal concedida em sede de Agravo de Instrumento em questão. Posteriormente, foi proferido despacho de Id 39205610 que determinou a intimação do Banco Bradesco para comprovar o cumprimento da decisão judicial, sob pena de arbitramento da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em seguida foi proferida nova decisão de Id 45535483 que conheceu parcialmente os embargos de declaração para determinar a intimação o Banco Bradesco para cumprir a decisão judicial, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face do despacho de Id 45535483, foi interposto Agravo de Instrumento n.º 0009181-79.2019.8.17.9000 pelo Banco Bradesco. O Estado de Pernambuco comprovou o cumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela recursal, por meio do Ofício de Id 47443606, expedido em 26/03/2018. Houve notícia nos presentes autos que foi proferido acórdão em sede do AI n.º 0009093-12.2017.8.17.9000, dando provimento ao citado recurso para determinar “ao Estado de Pernambuco e as Instituições Bancárias limitem os descontos facultativos efetuados nas folhas de pagamento da agravante, ao percentual de 30% dos rendimentos brutos do agravante, nos termos do art. 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 37.355/2011, até o julgamento final da ação”. Em seguida, houve decisão de Id 4884635 que determinou a intimação do Banco Bradesco para cumprir o acórdão exarado, sob pena de majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais). Na decisão de Id 54269723 foi revista a multa diária aplicada. Na decisão de ID 84913882 foi indeferido o pedido de tutela provisória incidental. Houve decisão de Id 113917915 que acolheu a impugnação valor da causa para determinar a sua correção para o montante de R$5.857,30 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), devendo a Secretaria providenciar a sua retificação; acolheu, também, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferida, ao tempo em que determino a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento das custas e taxa sobre o valor da causa indicado no item “a” da presente decisão, sob pena de extinção do processo, na forma do art.485, IV do CPC. A parte autora informou que interpôs Agravo de Instrumento n.º 0021788-22.2022.8.17.9000 em face dessa decisão, sendo deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela agravante apenas para fixar como valor da causa a quantia de R$ 217.896,00 (duzentos e dezessete mil oitocentos e noventa e seis reais), ficando mantida a decisão agravada quanto à revogação do benefício da justiça gratuita. A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante de pagamento das custas judiciais. O advogado da autora informou que renunciou o mandado judicial no Id 155550795. Houve despacho que determinou a intimação da parte autora para constituir novo advogado, bem como apresentar o comprovante de pagamento das custas. A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão de Id 174146377, contudo deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a exarar sentença terminativa. Nota-se que o art. 111 do Código de Processo Civil prevê: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. A consequência para ausência de constituição de advogado está prevista no art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nota-se que a demandante foi intimada pessoalmente para sanar o vício, sendo concedido prazo para que constitua novo advogado, entretanto quedou-se inerte. Ademais, observa-se que foi determinada, antes da renúncia do advogado anterior, a intimação da demandante para promover o pagamento das custas judiciais, o que não ocorreu até a presente data. Sendo assim, reconheço a incapacidade processual da parte autora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040531-04.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE SOUZA
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que deverá ser rateado entre a parte ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
09/10/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2024, 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2024, 13:20
Expedição de mandado (outros).
08/10/2024, 13:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
08/10/2024, 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2024, 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 13:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/10/2024, 13:14
Alterada a parte
08/10/2024, 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/10/2024, 21:20
Conclusos para julgamento
02/10/2024, 14:41
Conclusos para despacho
26/09/2024, 14:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/06/2024, 16:51
Juntada de Petição de diligência
20/06/2024, 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/06/2024, 12:31
Expedição de mandado (outros).
10/06/2024, 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
10/06/2024, 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/06/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2024, 15:40
Juntada de Petição de diligência
07/02/2024, 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2024, 21:26
Alterada a parte
07/02/2024, 13:55
Alterada a parte
07/02/2024, 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/01/2024, 15:40
Expedição de mandado (outros).
30/01/2024, 14:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
30/01/2024, 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/01/2024, 14:48
Alterada a parte
30/01/2024, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2024, 13:25
Conclusos para despacho
29/01/2024, 13:35
Juntada de Petição de documentos diversos
06/01/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição (outras)
14/12/2023, 18:44
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2023, 11:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/06/2023, 14:40
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
25/05/2023, 09:34
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
26/04/2023, 15:09
Conclusos para despacho
28/02/2023, 15:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
21/11/2022, 19:26
Juntada de Petição de providência
16/11/2022, 13:03
Juntada de Petição de requerimento
11/11/2022, 13:55
Juntada de Petição de requerimento
10/11/2022, 19:34
Juntada de Petição de requerimento
08/11/2022, 22:00
Juntada de Petição de outros (documento)
20/10/2022, 17:20
Juntada de Petição de outros (documento)
19/10/2022, 17:17
Expedição de intimação.
10/10/2022, 08:06
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
05/09/2022, 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/09/2022, 16:25
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 07:22
Conclusos para decisão
01/09/2022, 18:58
Conclusos para o Gabinete
11/04/2022, 18:13
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
11/04/2022, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2022, 15:50
Conclusos para julgamento
18/01/2022, 11:20
Juntada de Petição de petição
13/12/2021, 14:43
Conclusos cancelado pelo usuário
15/09/2021, 14:54
Juntada de Petição de petição
08/09/2021, 09:19
Juntada de Petição de petição
02/09/2021, 19:04
Conclusos para julgamento
31/08/2021, 18:06
Expedição de intimação.
31/08/2021, 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
27/07/2021, 22:34
Juntada de Petição de petição
17/06/2021, 14:19
Conclusos para despacho
01/06/2020, 20:57
Juntada de Petição de petição
11/05/2020, 15:13
Juntada de Petição de Petição
05/05/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição
30/04/2020, 17:01
Juntada de Petição de petição
30/04/2020, 11:43
Expedição de intimação.
29/04/2020, 10:34
Expedição de intimação.
29/04/2020, 10:34
Expedição de intimação.
29/04/2020, 10:34
Expedição de intimação.
29/04/2020, 10:34
Expedição de intimação.
29/04/2020, 10:34
Expedição de intimação.
29/04/2020, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 16:09
Conclusos para despacho
17/04/2020, 09:24
Juntada de Petição de resposta
17/04/2020, 00:10
Expedição de intimação.
08/04/2020, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2020, 13:03
Conclusos para despacho
31/03/2020, 19:48
Expedição de Outros documentos.
04/02/2020, 12:48
Juntada de Petição de petição
04/12/2019, 22:03
Juntada de Petição de petição
04/12/2019, 16:29
Expedição de intimação.
21/11/2019, 16:04
Expedição de intimação.
21/11/2019, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 17:48
Conclusos para decisão
20/11/2019, 16:36
Juntada de Petição de petição
24/10/2019, 10:52
Juntada de Petição de petição em pdf
02/09/2019, 09:17
Juntada de Petição de petição
15/08/2019, 14:37
Expedição de intimação.
14/08/2019, 16:16
Expedição de intimação.
14/08/2019, 16:15
Expedição de intimação.
14/08/2019, 16:15
Expedição de intimação.
14/08/2019, 16:15
Expedição de intimação.
14/08/2019, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2019, 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
09/08/2019, 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
07/08/2019, 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
05/08/2019, 17:08
Conclusos para decisão
02/08/2019, 16:05
Juntada de Petição de petição
29/07/2019, 16:56
Expedição de intimação.
29/07/2019, 14:08
Expedição de intimação.
29/07/2019, 14:08
Expedição de intimação.
29/07/2019, 14:08
Expedição de intimação.
29/07/2019, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2019, 13:50
Conclusos para despacho
25/07/2019, 13:50
Juntada de Petição de petição
10/07/2019, 14:24
Juntada de Petição de petição
05/07/2019, 14:16
Juntada de Petição de petição
03/07/2019, 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/07/2019, 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/07/2019, 19:45
Expedição de intimação.
02/07/2019, 14:05
Expedição de intimação.
02/07/2019, 14:05
Expedição de intimação.
02/07/2019, 14:05
Expedição de intimação.
02/07/2019, 14:05
Expedição de intimação.
02/07/2019, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2019, 12:03
Conclusos para despacho
18/06/2019, 17:46
Juntada de Petição de outros (petição)
18/06/2019, 14:18
Juntada de Petição de petição
17/06/2019, 22:48
Juntada de Petição de outros (petição)
31/05/2019, 17:08
Juntada de Petição de petição
29/05/2019, 19:19
Expedição de intimação.
28/05/2019, 08:19
Expedição de intimação.
28/05/2019, 08:19
Expedição de intimação.
28/05/2019, 08:19
Expedição de intimação.
28/05/2019, 08:19
Expedição de intimação.
28/05/2019, 08:19
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2019, 16:41
Juntada de Petição de petição
04/04/2019, 13:45
Juntada de Petição de petição
28/03/2019, 11:40
Conclusos para decisão
26/03/2019, 11:11
Juntada de Petição de petição
22/03/2019, 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2019, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2019, 23:10
Conclusos para despacho
26/02/2019, 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/02/2019, 09:51
Juntada de Petição de petição
15/02/2019, 15:20
Expedição de intimação.
13/02/2019, 10:30
Expedição de intimação.
13/02/2019, 10:30
Expedição de intimação.
13/02/2019, 10:30
Expedição de intimação.
13/02/2019, 10:30
Expedição de intimação.
13/02/2019, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2019, 15:06
Conclusos para decisão
31/01/2019, 15:05
Juntada de Petição de petição
30/01/2019, 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/01/2019, 10:34
Expedição de intimação.
18/12/2018, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2018, 14:42
Conclusos para decisão
13/12/2018, 09:30
Juntada de Petição de petição
13/12/2018, 08:50
Juntada de Petição de outros (petição)
22/10/2018, 13:28
Expedição de intimação.
27/09/2018, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2018, 22:51
Conclusos para despacho
17/09/2018, 16:11
Juntada de Petição de petição
11/09/2018, 18:38
Juntada de Petição de petição
11/09/2018, 18:29
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2018, 22:31
Juntada de Petição de petição
15/02/2018, 20:00
Juntada de Petição de petição
15/02/2018, 19:57
Juntada de Petição de petição
15/02/2018, 18:37
Juntada de Petição de petição
15/02/2018, 17:55
Juntada de Petição de contestação
15/02/2018, 11:56
Conclusos para despacho
05/02/2018, 18:32
Expedição de Certidão.
05/02/2018, 18:32
Expedição de citação.
05/02/2018, 18:22
Juntada de Petição de petição
05/02/2018, 15:56
Expedição de intimação.
03/01/2018, 14:35
Expedição de intimação.
03/01/2018, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
22/12/2017, 17:36
Conclusos para despacho
22/12/2017, 12:53
Juntada de Petição de petição
22/12/2017, 10:36
Juntada de Petição de contestação
08/12/2017, 13:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2017 23:59:59.
28/11/2017, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/11/2017, 16:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/10/2017 23:59:59.
01/11/2017, 04:29
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 11/10/2017 23:59:59.
01/11/2017, 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO em 11/10/2017 23:59:59.
30/10/2017, 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/10/2017, 16:22
Juntada de Petição de contestação
19/10/2017, 10:48
Juntada de Petição de contestação
06/10/2017, 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/10/2017, 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2017, 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2017, 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2017, 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2017, 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2017, 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2017, 15:05
Juntada de Petição de petição
20/09/2017, 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2017, 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2017, 12:17
Expedição de intimação.
19/09/2017, 12:17
Expedição de citação.
19/09/2017, 12:17
Expedição de citação.
19/09/2017, 12:17
Expedição de citação.
19/09/2017, 12:17
Expedição de citação.
19/09/2017, 12:17
Expedição de citação.
19/09/2017, 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".