Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005794-72.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCOS DE AROLA PEDROSA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MARCOS DE AROLA PEDROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração que possuem estreita via de conhecimento, nos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC/15, incisos I, II, III, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. 2. Inexistência de quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso, à luz do art. 1.022 do CPC/15, retrocitado. Julgado em consonância com o Tema 952/STJ. 3. Revelam-se incabíveis os embargos que, com desvio de sua específica função jurídico-processual, são utilizados com a finalidade única de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a lide, ainda que seja para efeito de prequestionamento, porquanto, também nesta hipótese, os embargos devem se ater às regras do art. 1.022 do novo CPC. Penalidades do art. 1.026, §2º e §3º, do CPC/15 que serão aplicadas na hipótese de interposição de novo recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator