Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
RECORRIDO: SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO RECIFE DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
RECORRIDO: SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 41170-22.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público no agravo interno, na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão do agravo interno: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PREVENÇÃO QUE DEVERIA SER SUSCITADA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 142 DO RITJPE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL PUBLICADA NO DJE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PROCURADOR OFICIANTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de agravo interno contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem. 2. Em suma, o Município agravante aduz a nulidade da decisão colegiada que deu provimento ao recurso de apelação do ora agravado. Para tanto, afirma que não foi observada a regra de prevenção insculpida no art. 930, parágrafo único, do CPC/15. Outrossim, sustenta que não houve intimação pessoal do Ente Público, no sistema PJE, nem publicação em nome do Procurador Municipal atuante no feito, no Diário de Justiça. 3. Na petição de chamamento do feito à ordem, o Município aventou a nulidade do Acórdão prolatado por este Sodalício, com base na existência de prévio agravo de instrumento, tirado destes mesmos autos, distribuído no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público. 4. Contudo, ao aduzir a nulidade do julgamento por prevenção após decisão desfavorável, a Edilidade viola o art. 142 do RITJPE, o qual determina a necessidade de arguição de prevenção até o início do julgamento. 5. Ademais, o STJ denomina de “nulidade de algibeira” a hipótese de nulidade que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 6. Em adendo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 7. Também não merece prosperar a tese de nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal sobre a inclusão do processo na sistemática do Plenário virtual e da pauta de julgamento. De acordo com certidão colacionada aos autos, ocorreu a publicação de pauta e devida intimação prévia do julgamento realizado em Plenário Virtual - conforme o determinado pelo art. 210, § 1º, do RITJPE. 8. Registre-se, conforme demonstrado na aludida certidão e na documentação coligida, que a publicação foi realizada no nome do Ente Municipal, não se fazendo necessário constar o nome do procurador judicial atuante no feito. Precedentes do STF. 9. Recurso desprovido.” (original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o município recorrente alega violação aos artigos 183, § 1º, 17, 272, § 2º, 930, parágrafo único, 502 e 503, todos do Código de Processo Civil (CPC), além dos artigos 4º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 1º, caput, e 7º, caput e parágrafo único, da Lei n. 14.057, de 11 de setembro de 2020. Defende a nulidade do acórdão em razão da suposta ausência de intimação pessoal do ente público e de incompetência da câmara julgadora em razão da ocorrência de prevenção interna. Segue alegando ausência de interesse de agir da parte autora, pois a Lei n. 14.057/2020 aplicar-se-ia apenas a acordos firmados a partir de sua vigência, não alcançando precatórios não decorrentes de acordos entre a União e os entes credores. Ademais, suscita afronta à coisa julgada, por haver destinação de valores para aplicação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, assegurando a destinação mínima de 60% (sessenta por cento) desses valores à remuneração dos profissionais do magistério. Recurso tempestivo, com representação regular e preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se não terem sido debatidos ou deliberados pelo órgão colegiado deste tribunal os artigos 7º, 502 e 503, do CPC. Logo, não havendo prequestionamento dos referidos dispositivos, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Corrobora tal entendimento o seguinte aresto do STJ: “(...) A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. (...)” (original sem destaques) (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018) A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso do recorrente ao STJ pela via do presente recurso especial. Da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, no tocante à alegação de nulidade em razão da prevenção, constato estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, aplicando-se, portanto, a disposição da Súmula 83, a qual dispõe: “Súmula 83. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. A pretensão tardia da nulidade julgamento, com base na prevenção de outro órgão julgador, formulada somente após a interposição de agravo interno em agravo em recurso especial, após a ciência de resultado de mérito desfavorável à parte suscitante, configura violação à boa-fé processual, constitui a chamada nulidade de algibeira, sendo de se confirmar a preclusão da alegação já pronunciada pelo órgão colegiado (fls. 2745). 3. Embargos de declaração rejeitados.” (original sem destaques) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.) Assim, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o acima colacionado, incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Da incidência da Súmula 7 do STJ. Outrossim, as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar a ocorrência e necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em sede de recurso especial, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 7, do STJ, a qual dispõe: “Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No mesmo sentido, também incide a referida Súmula 7 do STJ no tocante à observância da possibilidade do repasse e destinação do montante de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB aos profissionais do magistério. Assim, pretende o recorrente rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Nesse sentido, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Portanto, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Pelo exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) __________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 41170-22.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público no agravo interno, na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão da apelação/reexame necessário: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONFLITO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS ATRASADAS DO FUNDEF RECEBIDAS ATRAVÉS DE PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO: CARÁTER INDENIZATÓRIO OU DECLARATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA DE LIVRE APLICAÇÃO, OU VERBA VINCULADA QUE DEVE SER APLICADA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, SENDO 60% (SESSENTA POR CENTO) DESTINADO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL PELO CONGRESSO NACIONAL, QUE PASSOU A AUTORIZAR A SUBVINCULAÇÃO, DE MODO QUE A REMUNERAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL, SERIA RATEADA ENTRE OS PROFISSIONAIS (OU AOS HERDEIROS, SE FALECIDOS OS PROFESSORES) QUE ESTAVAM TRABALHANDO DURANTE O PERÍODO QUE OCORRERAM OS REPASSES A MENOR DO FUNDEF OU QUANDO O PRECATÓRIO FOI DISPONIBILIZADO PARA UTILIZAÇÃO. A VERBA TERÁ CARÁTER DE ABONO E NÃO PODERÁ SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM ORDEM A REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA SOB REVISÃO, JULGANDO-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Lei nº 14.057/2020, em seu art. 7º. 2. No que concerne, por sua vez, à alegação do juízo a quo de que “não há como se ignorar o evidente caráter indenizatório da verba a ser recebida pelo Réu, considerando que a mesma é objeto de condenação em obrigação de pagar valores pretéritos, tanto que será percebida via precatório, em função do descumprimento da obrigação de fazer, por parte da União, essa, sim, teria apresentado a natureza de repasse constitucional”, vê-se que resta prejudicada pela derrubada do veto presidencial ao art. 7º da Lei nº 14.057/2020. 3. Art. 7º da Lei nº 14.057/2020: Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. 4. A derrubada do veto presidencial, e preservação do art. 7º em comento, vai no sentido do primado do Direito à Educação como direito fundamental. Juntamente, reflete os Princípios Cnstitucionais da Valorização dos Profissionais de Ensino (art. 206, V) e da Garantia do Padrão de Qualidade (art. 2016, VII). 5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Reexame Necessário improvido. Unânime.” (original com destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI, 18, caput, e 212, caput, todos da CF, suscitando afronta à coisa julgada e à autorização de destinação mínima de 60% (sessenta por cento) de valores do repasse do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério com base na Lei 14.057, de 11 de setembro de 2020. O recurso é tempestivo. Preparo recursal dispensado. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado. Decido. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se não ter sido debatido ou deliberado pelo órgão colegiado deste tribunal o assunto referente à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Logo, não havendo prequestionamento do referido dispositivo, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Corrobora tal entendimento o seguinte aresto do STF: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (ARE 1102659 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso do recorrente ao STF pela via do presente recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Da análise dos autos, percebe-se ter o acórdão recorrido decidido a partir da análise da Lei n. 14.057/2020, impossibilitando a admissão recursal. Assim, por se tratar de matéria infraconstitucional, o presente recurso extraordinário não merece admissão. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ANUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 287 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise do conjunto probatório e interpretação de norma local, providências vedadas em sede extraordinária, ante os óbices dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 3. É inviável o recurso extraordinário no qual a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do verbete n. 287 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (ARE 1463220 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024) Sendo assim, a suposta afronta indicada nas razões do recurso, se porventura existente, revelou-se por via oblíqua ou reflexa. A orientação do STF é firme em não se admitir recurso extraordinário sob a alegação de ofensa indireta à CF. Isso porque o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço.
Ante o exposto, aplicando-se a regra do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (36)